Processo 0806490-91.2025.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0806490-91.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VILMA PEREIRA NEVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VILMA PEREIRA NEVES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que a autora é correntista do banco réu, titularizando conta bancária para percepção de benefício previdenciário. Aduz ter sido surpreendida com diversos descontos em sua conta, referentes a tarifas bancárias denominadas "Cesta B Expresso 5" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", dos quais desconhece a contratação. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, o ressarcimento pelos danos materiais, com a repetição do indébito de forma dobrada, e indenização por danos morais. A autora juntou procuração e documentos. A gratuidade judiciária foi deferida parcialmente no ID 117678778. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação e documentos no ID 122651915, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ausência de requisitos para deferimento da gratuidade de justiça. Suscitou, ainda, as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, em apertada síntese, alegou que as cobranças são legítimas e que houve a efetiva contratação e utilização dos serviços, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. Impugnação à contestação apresentada no ID 124353297. O processo foi saneado no ID 131550225, ocasião em que as preliminares e prejudiciais foram rejeitadas, e as partes foram intimadas para especificarem provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC). Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ. O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor. a) Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I Nos termos da legislação brasileira, em especial da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, os serviços prestados por instituições bancárias devem observar rigorosamente os direitos e garantias dos consumidores, incluindo-se a necessidade de autorização expressa para a realização de descontos relacionados a esses serviços. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII, estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios fundamentais da ordem econômica, assegurando a…
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