Processo 0806491-93.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806491-93.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: HERNANDES ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA, OAB nº AC5293A, KARINA LEITE BEZERRA, OAB nº AC5589, LUCAS VIEIRA CARVALHO, OAB nº AC3456A Polo Passivo: ANTARES ENGENHARIA LTDA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por HERNANDES ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA contra r. decisão do juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, a qual, em sede de cumprimento de sentença de usucapião (feito n. 7047410-06.2024.8.22.0001), indeferiu seu pedido de “retificação da sentença”, fazendo-o mediante os seguintes fundamentos (id. 136066543 – g.n.): […]. Sentença prolatada nos autos, julgando procedente o pedido inicial, para para declarar o domínio da parte autora sobre imóvel de matrícula n. 22.846, sobre lote urbano n.º 19 (atual Lote 110), Quadra 7, Loteamento Antares, com área de 585 mts², situado na Rua Oswaldo Calistro, bairro Cuniã, na Comarca de Porto Velho/RO (ID.125269055). Certidão de trânsito em julgado (ID.127362192). Com efeito, a parte exequente pugnou pelo início da fase executiva, para o pagamento de honorários sucumbenciais (ID.127516046). Despacho iniciando a fase executiva (ID.129347045). Com a diligência infrutífera da executada (ID.130698607), a parte exequente indicou endereço para intimação do executado (ID.130887591). Todavia, após o trânsito em julgado e início da fase executiva, da qual encontra-se em curso, a parte exequente, sobreveio aos autos pugnando pela retificação da sentença. Aduziu, o Cartório de Imóveis apontou divergência entre a área do imóvel, constante da Sentença deste Juízo, e á área constante na Matrícula e demais documentação técnica acostada aos autos. Elencou, que na sentença, constou área de 585 mts², enquanto na Certidão de Matrícula de fls. 102, na AV. 004, de 29/09/2023, se faz constar uma retificação de área para 305,00 mts². Outrossim, arguiu que a documentação técnica da Prefeitura de Porto Velho (ID.122686624), além do memorial descritivo de ID.12268662 também apontam que o imóvel possuí, tão somente, 305,00 mts². Asseverou, que a parte interessada, ora exequente e o Juízo, foram levados a erro, por conta de certidão de ID.122686621, em que constava-se área do imóvel de 585 mts². Por conseguinte, requereu a retificação da sentença, para constar que a área do imóvel, objeto da lide usucapião, trata-se de 305,00 mts², nos termos da AV-004, da Matrícula 22.846. (ID.130928898). Posteriormente, a parte exequente apensou custas para a diligência visando a intimação da parte executada (ID.133296431). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte não merece a melhor sorte nos pedidos suscitados em ID.130928898. Constato que a exordial da parte exequente foi postulada para o deferimento do usucapião, com descrição de área do imóvel de 585 mts², conforme ID.110563749: "(...) seja determinado decretada a perda da propriedade do Requerido, sobre o imóvel objeto desta ação, e, consequentemente e ato sucessivo, declarando e constituindo o Requerente, em razão do decurso de tempo, como o único proprietário sobre lote urbano n.º 19 (atual Lote 110), Quadra 7, Loteamento Antares, com…
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