Processo 0806495-27.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806495-27.2023.8.20.5001 Polo ativo E. Q. M. D. S. e outros Advogado(s): RUBIA LOPES DE QUEIROS, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo P. S. D. F. N. e outros Advogado(s): RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO, LILIA MARANHAO FERREIRA DE MELO CAVALCANTI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE LIBERALIDADES INOFICIOSAS. CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DOAÇÃO DE NUA-PROPRIEDADE. ERRO SUBSTANCIAL. FALSO MOTIVO DETERMINANTE. OMISSÃO DOLOSA. ESCRITURAS PÚBLICAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. CANCELAMENTO DOS REGISTROS E AVERBAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou pedido de anulação de cessão gratuita de direitos hereditários e de posterior doação da nua-propriedade de imóveis rurais ao neto da doadora, formulado sob a alegação de vício de consentimento e, subsidiariamente, de inoficiosidade das liberalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o não conhecimento dos segundos embargos de declaração tornou intempestiva a apelação; (ii) se a sentença incorreu em omissão, deficiência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (iii) se a causa comporta julgamento imediato pelo Tribunal; (iv) se há incompatibilidade entre o pedido principal de anulação e o pedido subsidiário de redução das liberalidades; (v) se ocorreu decadência; e (vi) se as escrituras impugnadas são anuláveis por erro substancial, falso motivo determinante ou dolo por omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não torna intempestiva a apelação o não conhecimento dos embargos de declaração fundado exclusivamente na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a oposição do recurso interrompeu o prazo recursal. 4. Embora a sentença tenha examinado apenas a capacidade civil da doadora e a inexistência de coação, deixando de apreciar adequadamente as alegações de erro, dolo, falso motivo determinante e doação inoficiosa, a ampla instrução documental e oral permite o julgamento imediato da causa pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC. 5. Admite-se a formulação de pedido principal de anulação do negócio jurídico e pedido subsidiário de redução das liberalidades, conforme os arts. 326 e 327, § 3º, do CPC, inexistindo decadência quando a ação é ajuizada antes do transcurso do prazo quadrienal previsto no art. 178, II, do Código Civil. 6. Capacidade civil e validade da manifestação de vontade constituem institutos distintos, de modo que pessoa capaz pode celebrar negócio jurídico sob erro substancial ou indução dolosa, especialmente quando inserida em ambiente familiar marcado por confiança jurídica, assimetria informacional, vulnerabilidade emocional e interesses econômicos conflitantes. 7. A escritura pública possui força probante quanto à formação do ato e aos fatos ocorridos perante o tabelião, mas não confere presunção absoluta de veracidade aos motivos e às informações fornecidas pelas partes, admitindo-se prova em contrário acerca do vício de consentimento. 8. Expressamente incorporada à cessão gratuita de direitos hereditários como razão determinante da liberalidade, a suposta vontade do filho falecido de beneficiar diretamente o sobrinho foi contrariada pelo depoimento do…
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