Processo 0806497-79.2024.8.20.5124
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806497-79.2024.8.20.5124 Polo ativo ANIBAL FIRMINO DA SILVA Advogado(s): JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO Polo passivo COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros Advogado(s): BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA, JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806497-79.2024.8.20.5124 APELANTE: ANÍBAL FIRMINO DA SILVA ADVOGADO: JOÃO VICTOR DE SOUSA LEITÃO APELADA: COOPERATIVA MISTA ROMA APELADO: L. B. D. SILVA APELADA: SISBRACON CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADAS: BÁRBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA, JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO EM PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA A ADESÃO À MODALIDADE DE CONSÓRCIO. PUBLICIDADE ENGANOSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de que o apelante teria sido induzido a contratar consórcio acreditando tratar-se de financiamento imobiliário com carta de crédito contemplada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se restou comprovado vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação da carta de crédito em prazo determinado, apto a ensejar a anulação do contrato de consórcio, bem como se houve publicidade enganosa e violação ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro substancial suscetível de invalidar o negócio jurídico exige prova de que a manifestação de vontade foi formada sob falsa percepção da realidade, não sendo suficiente a mera alegação da parte contratante. 4. A documentação contratual demonstra que o apelante aderiu expressamente a grupo de consórcio, com previsão de contemplação mediante sorteio ou lance, inexistindo impugnação quanto à autenticidade ou integridade dos documentos apresentados. 5. A alegada promessa de contemplação em prazo determinado permaneceu desacompanhada de elementos objetivos de prova, inexistindo gravações, mensagens, documentos pré-contratuais, publicidade específica ou prova testemunhal apta a corroborar a narrativa do apelante. 6. Ausente prova da oferta enganosa ou da prestação de informação falsa, não se configuram violação aos arts. 6º, III, e 30 do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo hígida a contratação e aplicável o regime jurídico da Lei nº 11.795/2008. 7. Não comprovado ato ilícito ou vício de consentimento, afasta-se igualmente o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A alegação de que contrato de consórcio foi celebrado mediante promessa de contemplação da carta de crédito em prazo determinado exige prova objetiva do vício de consentimento ou da publicidade enganosa, não sendo suficiente o depoimento isolado da parte contratante para afastar a força probatória da…
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