Processo 0806499-52.2021.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0806499-52.2021.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 9 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0806499-52.2021.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR : Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos APELANTE : Município de João Pessoa PROCURADOR : Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega APELADOS : Edward Delorenzo de Souza Maria do Rosário Barbosa Silva ADVOGADO : Adailton Coelho Costa Neto - OAB/PB 12.903 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). FATO GERADOR. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE OU CESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. TEMA 1124 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Recurso de Apelação interpostos pelo Município de João Pessoa contra sentença que concedeu a segurança em favor de contribuinte para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao lançamento de ITBI referente a transação de permuta de unidade habitacional. O ente municipal fundamentou a exação na lavratura de instrumento particular de permuta e cessão de direitos, sustentando a autonomia desses atos como fatos geradores independentes do registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia jurídica consiste em definir se o fato gerador do ITBI, seja na modalidade de transmissão de propriedade ou de cessão de direitos à aquisição de imóvel, ocorre no momento da lavratura do contrato particular ou se depende da efetiva transferência da titularidade dominial mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do ITBI está vinculada aos institutos de Direito Civil, conforme o artigo 110 do Código Tributário Nacional , não podendo a lei tributária municipal alterar o alcance desses conceitos para ampliar sua competência. 4. Nos termos dos Artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade e a constituição de direitos reais sobre bens imóveis somente se operam com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1124 da Repercussão Geral , fixou a tese de que o fato gerador do ITBI demanda a transferência efetiva da propriedade, o que ocorre apenas com o registro. 6. Contratos preliminares de permuta ou instrumentos particulares de cessão de direitos, sem o ingresso no fólio real, configuram mera "circulação de papel" de natureza obrigacional, insuscetíveis de deflagrar a incidência tributária. 7. A legislação municipal que prevê a cobrança antecipada padece de vício de ilegalidade por antecipar o aspecto temporal do fato gerador. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso e remessa necessária desprovidos. Teses de julgamento: 1. O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro no cartório competente. 2. A cessão de direitos à aquisição de imóvel, decorrente de instrumento particular não registrado, não autoriza a incidência do ITBI por não configurar transmissão de propriedade ou de direito real." ________________________________ Dispositos citados: Constituição Federal, Artigo 156, inciso II ; Código Tributário Nacional, Artigos 35 e 110 ; Código Civil, Artigos 1.227 e 1.245 ; Jurisprudência relevante…

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