Processo 0806501-76.2025.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806501-76.2025.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0806501-76.2025.8.14.0039 Autor: EDILENE RIBEIRO DE SOUSA DA ROCHA Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2) SENTENÇA BREVE SÍNTESE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. I – Das Preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva da CBCACSS A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento quanto ao Clube de Benefícios para Cooperativas Associações Conselhos Sindicatos e Seguros (CBCACSS). Da análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se que o papel da CBCACSS na relação jurídica em exame era o de intermediária na contratação do plano — como associação que coletivizou o acesso ao produto —, não figurando como operadora responsável pela prestação dos serviços de assistência à saúde. A responsabilidade pela operacionalização do plano, pelo gerenciamento da rede credenciada e pelo funcionamento do sistema de intercâmbio é das cooperativas integrantes do sistema Unimed. Não há nos autos qualquer elemento que indique participação da CBCACSS na cadeia de decisões que resultou na suspensão dos atendimentos eletivos da autora. Sua atuação, restrita à intermediação contratual de natureza coletiva, não a insere como fornecedora dos serviços de saúde propriamente ditos, razão pela qual sua permanência no polo passivo não encontra amparo nos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, declaro a ilegitimidade passiva da CBCACSS, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a essa ré, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 1.2. Da ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central não merece acolhimento. A própria UNIMED FAMA, em sua contestação, revelou fato que é juridicamente determinante: a suspensão dos atendimentos eletivos via intercâmbio dos beneficiários da FAMA ocorreu por determinação da própria Unimed Brasil (Central Nacional Unimed), em razão de inadimplência da FAMA na Câmara Nacional de Compensação e Liquidação. O informativo técnico da Unimed Brasil juntado aos autos pela FAMA é inequívoco ao explicitar que "o WSD_Intercâmbio encontra-se parametrizado para não permitir o tráfego de transações (600) em caráter eletivo dos beneficiários da Unimed Fama" por determinação daquela cooperativa central. Assim, ao contrário do que sustenta em sua contestação, a Central Nacional Unimed não é estranha aos fatos narrados na inicial — ela foi, precisamente, a entidade que ordenou a suspensão que vitimou a autora. Sua legitimidade passiva decorre não de um contrato firmado diretamente com a consumidora, mas da sua posição de protagonista na cadeia causal que gerou o dano. O STJ consolidou entendimento de que o Sistema Unimed opera sob a mesma marca, com abrangência nacional, criando no consumidor a legítima expectativa de atendimento em toda a rede, sendo as cooperativas solidariamente responsáveis perante o beneficiário. A teoria da aparência, aliada às regras de responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento (art. 25, § 1º, do CDC), reforça esse entendimento. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed. 1.3. Da ausência de interesse de agir (UNIMED FAMA) A UNIMED FAMA sustenta ausência de pretensão resistida, argumentando que a autora jamais teria formulado pedido formal de cobertura antes de ajuizar a ação. A preliminar não prospera. O interesse de agir não exige o percurso de uma…

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