Processo 0806501-95.2026.8.02.0000

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0806501-95.2026.8.02.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806501-95.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool - Agravado: Marcos Manoel da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juventude, nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o nº 0700094-62.2015.8.02.0061, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Com fundamento no art. 835, inciso I, e no art. 854, ambos do CPC (com redação dada pela Lei nº 13.105/2015), que preveem preferencialmente a penhora do dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, na gradação legal de bens penhoráveis, bem como a possibilidade de penhora eletrônica, defiro o pedido de penhora de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, o que, inclusive, constitui medida menos onerosa aos devedores.Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. Caso seja realizado bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, intimem-se os devedores, por meio de seu(s) advogado(s), por publicação, ou, na falta de constituição de patronos, por meio de seu(s) representante(s) legal(ais) ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, cientificando-se que houve o bloqueio dos valores e concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser expedido alvará para levantamento do valor pela parte exequente. Em sendo apresentada manifestação/impugnação, voltem os autos conclusos. Caso a pesquisa reste negativa, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para tomar ciência e requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco)dias, sob pena de arquivamento da execução. [...] (fls. 520/527). Em suas razões recursais (fls. 1/15), a parte agravante defendeu, em síntese: a) a ocorrência da prescrição; b) o sobrestamento da prática dos atos de constrição por determinação proferida em decisão judicial anterior; c) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora. Dessa forma, requereu "a) Uma vez presentes o fumus boni iuris e do periculum in mora, com fundamento no art. 1.019, I do CPC, que atribuído o EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento, para que o feito de origem seja sobrestado até julgamento final do presente recurso; b) A intimação da Parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões; c) Ao final, requer-se o PROVIMENTO do presente recurso, com vistas à reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o requerimento de 04/08/2016 não possuía aptidão jurídica para inaugurar validamente o cumprimento definitivo de sentença nem para interromper o prazo prescricional, por ter sido formulado antes do trânsito em julgado e…

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