Processo 0806503-65.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806503-65.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806503-65.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Karine Vasconcelos Leite - Agravado: Instituto Nacional de Seguro Social - Agravado: IFAL- INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Karine Vasconcelos Leite em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL. Ao compulsar os autos, antes de qualquer deliberação acerca do pedido de antecipação da tutela recursal e do próprio mérito do agravo, este Relatoria constata, de ofício, a existência de questão de ordem pública apta a comprometer a regularidade da relação processual instaurada na origem, qual seja, a possível incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Com efeito, figuram no polo passivo da ação originária o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL, ambos autarquias federais. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as exceções constitucionais que não se afiguram presentes no caso concreto. A competência da Justiça Federal, definida em razão da pessoa (ratione personae) e fixada diretamente na Constituição, ostenta natureza absoluta, sendo, por conseguinte, improrrogável, insuscetível de modificação pela vontade das partes e cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor dos arts. 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal circunstância, acaso confirmada, repercute não apenas sobre a competência do Juízo de origem, mas igualmente sobre a competência recursal deste Tribunal de Justiça, porquanto o eventual reconhecimento da competência federal deslocaria a apreciação do feito e do próprio recurso para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Cuidando-se de matéria que pode conduzir à extinção anômala da relação processual ou à remessa dos autos à Justiça Federal competente, e em estrita observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, é vedado a este órgão julgador decidir com fundamento que não tenha sido previamente submetido à manifestação das partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício, conforme expressa dicção dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, antes de deliberar sobre o pedido de tutela recursal, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da possível incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, sob pena de, no silêncio, decidir-se a questão com base nos elementos já constantes dos autos. Publique-se. Intime-se. Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - 319

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