Processo 0806504-26.2024.8.19.0007
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806504-26.2024.8.19.0007 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0806504-26.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00454768 RECTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: LUIZ CAMILO DE SOUZA ADVOGADO: JENNIFER MAGALHAES DE PAULA OAB/RJ-187714 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0806504-26.2024.8.19.0007 Recorrente: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A Recorrido: LUIZ CAMILO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 48/79, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESSENCIAIS PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por beneficiária de plano de saúde em razão da negativa de fornecimento de materiais médicos indispensáveis à realização de cirurgia de angioplastia coronariana. A sentença julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, determinar a cobertura integral do procedimento e condenar a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A operadora apelou alegando cerceamento de defesa, ausência de negativa de cobertura, impropriedade do hospital utilizado e excesso no valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia técnica; (ii) estabelecer se a negativa parcial de fornecimento dos materiais médicos caracteriza falha na prestação do serviço; (iii) verificar a existência de danos morais indenizáveis; (iv) analisar a adequação do valor fixado a título de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, por se tratar de matéria de direito, bastando a análise dos documentos médicos e das normas jurídicas aplicáveis. 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual de plano de saúde, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, CDC. 5. A escolha dos materiais e técnicas médicas compete ao profissional responsável pelo procedimento, conforme Súmula 211 do TJRJ, sendo abusiva a recusa da operadora em autorizar o tratamento prescrito. 6. Restou comprovada a negativa parcial de cobertura, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva, em desacordo com a Súmula 340 do TJRJ e com a jurisprudência do STJ, que veda cláusulas que excluam procedimentos necessários ao tratamento de doença coberta. 7. A recusa indevida de cobertura médica em situação de urgência compromete a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e enseja indenização por dano moral, nos termos da Súmula 209 do TJRJ. 8. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença mostra- se proporcional e adequado aos parâmetros desta Câmara para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE …
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