Processo 0806506-09.2024.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0806506-09.2024.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0806506-09.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO POR TEMA REPETITIVO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento à apelação, preservando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sob alegação de omissão quanto à análise de dispositivos legais, precedentes do STJ e necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.378. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos legais e precedentes invocados pela parte; (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente ao justificar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, inexistindo omissão quanto à matéria essencial controvertida. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do STJ. A alegação de omissão revela inconformismo da parte com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão da matéria. A invocação de precedentes e dispositivos legais não impõe manifestação expressa quando a tese jurídica já foi adequadamente apreciada. A determinação de suspensão decorrente do Tema 1.378 do STJ não se aplica ao caso, por se restringir a recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a controvérsia, não alcançando o presente feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. 3. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não configura omissão quando a controvérsia foi suficientemente decidida. 4. A suspensão de processos em razão de tema repetitivo do STJ não se aplica indistintamente a todos os feitos, restringindo-se às hipóteses definidas pela Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º; CC, art. 421; CPC, arts. 355, I, 369, 370 e 927; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.055.409/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/09/2018.

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