Processo 0806507-48.2025.8.12.0101
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado por ARIOMAR SOARES SILVA em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) RECONHECER a unicidade contratual e DECLARAR nulos os contratos temporários firmados entre as partes relativamente aos períodos outubro a dezembro/2023 (fls. 17/20); fevereiro a dezembro/2024 (fls. 21/31); fevereiro a setembro/2025 (fls. 32/38), nos termos da fundamentação; e b) RECONHECER o direito às férias proporcionais sobre 45 dias e CONDENAR o requerido ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 sobre 15 (quinze) dias não pagos referentes aos períodos períodos outubro a dezembro/2023 (fls. 17/20); fevereiro a dezembro/2024 (fls. 21/31); fevereiro a setembro/2025 (fls. 32/38); c) JULGAR IMPROCEDENTE, o pedido de parcelas vincendas, pois não comprovadas no processo, limitando somente às competências documentalmente demonstradas. Aos valores, incidem a correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
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