Processo 0806507-74.2022.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0806507-74.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO CARNEIRO RODRIGUES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por PAULO ROBERTO CARNEIRO RODRIGUES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A pretensão tem lastro na alegada contratação indevida de empréstimo consignado a ser quitado em 84 parcelas de R$ 290,00. O demandante narra, em resumo, que em 19/10/2021 a ré realizou o depósito em sua conta de R$ 9.927,18, quantia supostamente relacionada a um empréstimo. Nega que tenha firmado tal negócio jurídico com a demandada. Postula a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes empréstimo questionado, bem como para que a ré se abstenha de negativar o seu nome. Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano material e moral. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no indexador 29942285. Contestação no indexador 53353112, na qual a ré defende a validade do contrato digital. Descreve os procedimentos de segurança para a formalização do contrato. Diz que o contrato foi firmado pelo autor. Impugna os pedidos indenizatórios. Argumenta que o valor contrato não foi restituído, razão pela qual deve haver a compensação na hipótese de acolhimento do pleito do autor. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 66008402. Decisão saneadora no indexador 150560958. É o relatório. Decido. Inicialmente, mantenho o segundo parágrafo da decisão saneadora. Não se encontram nos autos elementos a amparar a condenação da ré com base nos incisos do artigo 80 do CPC. A circunstância de a ré ter se manifestado, na contestação, pela designação de audiência de conciliação não implica no reconhecimento de qualquer das hipóteses descritas no precitado dispositivo legal. Registre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal. De acordo com o disposto no artigo 14 do precitado diploma legal, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A parte autora afirma na inicial que não anuiu ao contrato de empréstimo em razão do qual a ré passou a efetuar o desconto das prestações de R$ 290,00. A ré, por seu turno, sustenta a validade da contratação. Em que pese o teor da documentação juntada pela ré com a contestação, sabe-se, pelas regras de experiência comum, ser habitual a utilização de ardil em desfavor do consumidor com o escopo de criar um contrato com base no qual parcelas virão a ser descontadas do seu contracheque. Pondera-se que a circunstância de o contrato ter sido firmado digitalmente não autoriza que se conclua por sua validade. Com o objetivo de demonstrar a validade da contratação a ré anexa o documento do indexador 53353148, no qual é possível se visualizar uma fotografia do demandante; contudo, não…
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