Processo 0806508-53.2024.8.19.0075
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0806508-53.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVAmoveu em face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.Aação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos. Na petição inicial, acompanhada de documentos, de ID 144083253, a parte autora alegou que não possui prestação de serviço da parte ré nem hidrômetro instalado em sua residência. Declarou, ademais, que a ré cobrou faturas em seu nome, que considerou indevidas, em razão da ausência do serviço. Por fim, ressaltou que seu nome foi negativado devido aos débitos em seu desfavor. Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o cancelamento dos débitos, bem como a indenização por danos morais. Decisão de ID 144863625 deferiu a gratuidade de justiça. Decisão de ID 144863625 deferiu a antecipação de tutela. Citada, a parte Ré contestou a ação, no ID 149863194. Alegou que a cobrança era legítima, não havendo ilegalidades e que havia efetiva disponibilização dos serviços. Pediu a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte Autora apresentou réplica à contestação no ID 167108991. Intimadas as partes em provas, as partes nada requereram. Foi proferida decisão saneadora, que deferiu a produção de prova documental suplementar e a inversão do ônus da prova, no index 237973066. Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram. Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Primeiramente, fixo o regime jurídico aplicável ao caso, que é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Razão parcial à parte autora. De acordo com a Súmula 315 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): "Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários." Tal súmula deixa claro que a instalação de hidrômetros, assim como de outros aparelhos medidores ou limitadores de consumo, deve ser realizada sem qualquer custo para os usuários. A imposição de qualquer cobrança nesse sentido configura prática vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Por conseguinte, a conduta da requerida ao não instalar o hidrômetro e proceder à cobrança pelo serviço não prestado contraria diretamente a súmula mencionada, caracterizando-se como unilateral e abusiva. DOS DANOS MORAIS: Conforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano.…
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