Processo 0806509-08.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806509-08.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806509-08.2025.4.05.8100 APELANTE: LILIANE MENDES DE SOUSA LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES - CE36328 APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL. ACP Nº 0805265-59.2016.4.05.8100. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELA EXECUÇÃO COLETIVA. PRAZO REINICIADO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE 16/05/2022. PRAZO EXPIRADO EM 16/11/2024. AJUIZAMENTO EM 16/04/2025. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação cível interposta por LILIANE MENDES DE SOUSA LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Juiz Federal Substituto Emanuel José Matias Guerra, respondendo pela 10ª Vara/CE), nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. A pretensão executória deriva da Ação Civil Pública nº 0805265-59.2016.4.05.8100, que tramitou perante a 10ª Vara Federal/CE e condenou o Município de Fortaleza a aplicar o piso salarial dos profissionais das técnicas radiológicas, com observância do disposto na Lei nº 7.394/1985 e na ADPF 151/DF. A ação coletiva transitou em julgado em 10/11/2018. A exequente é servidora pública municipal com vínculo como técnico em radiologia (matrícula nº 9.631.501) e requer o cumprimento da sentença coletiva referente ao período de 05/04/2013 a 01/04/2015. O valor do principal devido, segundo a planilha da exequente, é de R$ 25.756,96, resultando em total atualizado de R$ 74.032,40 (principal R$ 25.756,96 + correção monetária R$ 14.694,50 + juros de poupança R$ 9.093,62 + juros SELIC R$ 18.922,46 + valor residual R$ 90,00, conforme planilha juntada à inicial). O Município, por sua vez, apurou valor total de R$ 68.467,54, sustentando proporcionalidade de 9/12 avos sobre décimo terceiro e terço de férias de 2013 e excesso nas férias de 2014. A execução coletiva foi promovida pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 2ª Região, em 11/02/2019, nos autos da mesma ACP nº 0805265-59.2016.4.05.8100. Em decisão proferida em 18/03/2022, nos embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu a execução coletiva, o Juízo da 10ª Vara Federal/CE julgou os embargos improcedentes, mantendo a extinção da execução coletiva com base na decisão que limitou o litisconsórcio ativo na fase de execução (art. 485, IV, do CPC/2015), e determinou, citando expressamente a decisão antecedente, "a intimação dos advogados do sindicato exequente para que ajuízem novas demandas no sistema PJe, a serem distribuídas por dependência a esta, instruídas com cópias das peças pertinentes". A certidão de trânsito em julgado desse julgamento foi lavrada em 16/05/2022 (identificador 4058100.25496359 dos autos da ACP). A exequente ajuizou o presente cumprimento individual em 16/04/2025. O Município apresentou impugnação alegando, preliminarmente, prescrição da pretensão executória, e, subsidiariamente, excesso de execução. A exequente respondeu à impugnação sustentando que: (a) a decisão de 16/05/2022 não teria sido um mero encerramento da execução coletiva, mas sim "redirecionamento" judicial que inauguraria novo prazo prescricional quinquenal; e (b) o Tema 1311 do STJ seria…

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