Processo 0806509-92.2023.8.19.0036
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0806509-92.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. D. S. S. PAI: VICTOR HUGO SILVA PAIVA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HGP HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Arthur dos Santos Silva, representado por seu genitor em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A e Hospital Geral Prontonil LTDA, objetivando, inicialmente, a transferência e internação do Autor em Centro de Terapia Intensiva Pediátrica, bem como o fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários à manutenção de sua vida. Alega que possui plano de saúde oferecido pela operadora de saúde Notre Dame (1ª ré) , tendo sido diagnosticado com Cardiopatia congênita cianótica ( anomalia congênita dos septos cardíacos). Aduz que, em razão de seu quadro clínico, o Autor possui baixa capacidade imunológica . Sustenta que buscou atendimento médico junto ao 2º réu ( Hospital conveniado com o 1º réu) no dia 28 de junho de 2023, por apresentar quadro de tosse e cansaço, razão pela qual foi solicitada a sua transferência e internação em Unidade de Terapia Intensiva, sendo que sua solicitação não foi atendida. Requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que os réus providenciem a transferência do Autor , sob pena de multa em caso de descumprimento. A inicial foi instruída com documentos, notadamente a carteirinha do plano de saúde e os laudos médicos em Id. 65250682 e 65251801. Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em id.65315002. Manifestação do 2ºréu em Id.65414989, alegando que não dispõe de Unidade de Tratamento Intensivo em Pediatria, razão pelo entrou em contato com a operadora de saúde ré (1º réu) , solicitando a transferência do Autor para outro nosocômio . O 1º réu apresentou contestação (id.67828018), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que, após a estabilização do quadro de saúde do Autor, o mesmo foi transferido para outra unidade hospitalar. No mérito, nega a ocorrência de falha na prestação do serviço e pugna pela improcedência. Contestação apresentada pelo 2º réu em Id.68594324. Inicialmente, alega que se encontra em fase de recuperação judicial deferida nos autos de n º 006150249-2022.8.19.0038. Suscita preliminar de carência de falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustenta ter prestado atendimento ao Autor , oferecendo toda a assistência necessária ao restabelecimento de sua saúde. Aduz que, por não possuir Unidade de Terapia Intensiva Infantil, solicitou a transferência do demandante para outro hospital com suporte em UTI. Nega a ocorrência de falha e pugna pela improcedência. Manifestação do Autor em Id.77414197, esclarecendo ter sido transferido para outro nosocômio em 29 de junho de 2023. Sustenta que após ter permanecido internado por cerca de 54 dias, o Autor necessitou ser novamente transferido para outra unidade hospitalar ( Centro Pediátrico da Lagoa) para realização de novos procedimentos cirúrgicos (cirurgia cardíaca, traqueostomia e gastrostomia). Afirma que o 1º réu (operadora de saúde) pretende transferir o Autor para hospital de sua rede própria, todavia, tal unidade hospitalar não possui suporte em Cardiologia Pediátrica. Pretende o Autor que seja mantida a sua internação no Centro Pediátrico da…
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