Processo 0806510-57.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0806510-57.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Uber - Agravado: Jose Ivanildo da Silva Sntos - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por José Ivanildo da Silva Santos. Na decisão recorrida proferida às págs. 29/33 dos autos originários, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência determinando que a agravante reative o cadastro do autor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de inverter o ônus da prova para que a ré apresente relatório técnico individualizado sobre os motivos do bloqueio. O juízo fundamentou a medida na verossimilhança da alegação do autor de que sua nota (4.70) seria superior ao limite de corte e na hipossuficiência técnica para produzir prova. Em suas razões (págs. 1/16), a agravante sustenta que: a) o descredenciamento ocorreu por justo motivo, pautado em avaliação considerada extremamente baixa (4.70) para os parâmetros de segurança e qualidade da plataforma; b) a decisão viola os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar; c) inexiste perigo de dano ao agravado, uma vez que este possui vínculo empregatício formal como vigilante patrimonial desde 2018, auferindo renda fixa, e demorou mais de três meses para ajuizar a demanda; d) a medida é irreversível e gera risco à segurança da comunidade Uber ao impor a manutenção de parceiro com má conduta; e e) a inversão do ônus da prova impõe o dever de produzir prova negativa. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida na origem É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal de urgência. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que ela não se apresenta de forma suficientemente robusta. A decisão agravada, ao determinar a reativação da conta do agravado na plataforma digital, fundamentou-se na aparente ausência de critérios objetivos e transparentes para a desativação unilateral do cadastro, bem como na insuficiência de informações fornecidas ao motorista acerca das razões concretas que motivaram a medida restritiva. Tal fundamentação, ao menos em análise preliminar, revela-se compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência contratual e da vedação ao comportamento arbitrário nas relações privadas. Embora seja incontroverso que as plataformas digitais possuem autonomia empresarial para estabelecer padrões mínimos de qualidade e segurança, também é certo que o exercício desse poder contratual não se mostra absoluto. A exclusão de parceiros comerciais ou prestadores vinculados à plataforma deve observar parâmetros minimamente objetivos, permitindo ao usuário compreender os motivos da penalidade aplicada e exercer…
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