Processo 0806512-07.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0806512-07.2023.8.10.0001 APELANTE: RAILSON ANTONIO FERREIRA AIRES ADVOGADOS: MARCELO MOTA DA SILVA (OAB/MA Nº 19.826) E FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA (OAB/MA Nº 6.950) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 2º, §§ 2º E 3º DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSIÇÃO DE COMANDO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. FRAÇÃO DE 1/8. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVANTE DO ART. 2º, §3º, DA LEI 12.850/2013. COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO DE LIDERANÇA. PENA DO TRÁFICO. ANTECEDENTES NEGATIVOS. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de integrar organização criminosa armada, em posição de comando, e tráfico de drogas, à pena total de 17 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.068 dias-multa. A defesa requer o redimensionamento das penas, com a neutralização da culpabilidade e das consequências do crime de organização criminosa, aplicação da fração de 1/8 para as circunstâncias judiciais negativas, afastamento da agravante do art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, e ajuste da pena do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a culpabilidade e as consequências do crime de organização criminosa foram indevidamente valoradas negativamente; (ii) estabelecer se deve ser aplicada fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável; (iii) determinar se há prova do exercício de posição de comando para incidência da agravante do art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013; (iv) verificar a proporcionalidade da pena fixada para o crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena constitui exercício de discricionariedade vinculada do julgador, não se submetendo a critério matemático rígido, desde que devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. 4. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando demonstrado maior grau de reprovabilidade, evidenciado pela integração do réu em organização criminosa altamente estruturada, de atuação violenta e com relevante impacto social. 5. As consequências do crime justificam exasperação da pena-base quando a atuação da organização criminosa provoca aumento da criminalidade, conflitos entre facções e intimidação coletiva, com maior lesão à coletividade. 6. Não há direito subjetivo do réu à aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, sendo possível ao magistrado adotar fração diversa quando motivadamente justificada. 7. A agravante prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013 incide quando comprovado que o agente exerce posição de comando na organização criminosa, demonstrada por relatórios policiais, extração de dados telefônicos e atribuição de função de liderança. 8. No crime de tráfico de drogas, a fixação da…
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