Processo 0806513-54.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806513-54.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806513-54.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JEREMIAS PEREIRA DO COUTO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: HEVELLYN PRYSCYLLA MEDEIROS ROBERTO, OAB nº RO6595A, LEILA GOIS DOS SANTOS, OAB nº RO12103 Polo Passivo: LABORATORIO DE MANIPULACAO BIOMETIL LTDA, EQUILIBRIUM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, ISABEL CRISTINA FERREIRA & CIA LTDA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: PETERSON KANZLER, OAB nº SC19637, MAYARA DA SILVA VALADAO, OAB nº GO50366, HENRIQUE BOM DESPACHO DANTAS BORGES, OAB nº MT13274O DECISÃO Vistos. JEREMIAS PEREIRA DO COUTO interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra ato proferido pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais n. 7010134-33.2023.8.22.0014, ajuizada em desfavor de LABORATÓRIO DE MANIPULAÇÃO BIOMETIL LTDA, EQUILIBRIUM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e ISABEL CRISTINA FERREIRA & CIA LTDA. Combate o comando constante da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JEREMIAS PEREIRA DO COUTO contra LABORATORIO DE MANIPULACAO BIOMETIL LTDA, EQUILIBRIUM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, ISABEL CRISTINA FERREIRA & CIA LTDA e, por consequência: a) CONFIRMO a antecipação da tutela provisória de urgência concedida e já cumprida pelas rés; b) DECLARO a inexistência dos débitos (relação jurídica) registrados em nome do autor com as rés, determinando, ainda, a exclusão de eventuais registros/protestos/negativações derivadas destes débitos. Considerando que o autor decaiu em grande parte de seu pedido (art. 86, caput, do CPC), CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais na seguinte proporção: a) as rés ao pagamento de 1/3 das custas processuais, por conta do princípio da causalidade; b) o autor ao pagamento de 2/3 das custas processuais. […] A parte autora já fica intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais complementares, nos termos do despacho saneador.” Expõe que, após a prolação da sentença, foi intimado para efetuar o pagamento das custas processuais complementares, no prazo de 15 dias, referentes aos códigos 1001.91 e 1001.92. Defende que não possui condições financeiras de arcar com o recolhimento integral e imediato das custas complementares, indicadas no valor de R$2.030,51, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Sustenta a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, argumentando que a exigência de pagamento integral das custas inviabiliza o acesso à justiça e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento integral das custas processuais complementares até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo, a fim de que seja autorizado o parcelamento das custas. Subsidiariamente, pleiteia autorização para recolhimento das despesas processuais ao final da demanda. É o relatório. Decido. O recurso de agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade…

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