Processo 0806513-76.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806513-76.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0806513-76.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ/PA PACIENTE: MOISES SANTOS DO NASCIMENTO IMPETRANTE: ADV. PAULO ANDERSON MIRANDA IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA DO JUÍZO DE GARANTIAS DAS COMARCAS DO INTERIOR PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MOISES SANTOS DO NASCIMENTO, contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara do Juízo de Garantias das Comarcas do Interior, nos autos do processo nº 0801081-87.2026.8.14.0061. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de dolo e consciência da ilicitude, alegando que o paciente, mototaxista, agiu sob coação irresistível do passageiro; a falta de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita. A liminar foi indeferida em 27/03/2026, pelo Exmo. Des. Pedro Pinheiro Sotero, em razão de meu afastamento funcional. O Magistrado a quo prestou informações, em 06/04/2026 (ID 35210932). Nesta Instância Superior, a Douta Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, pronuncia-se pelo conhecimento do habeas corpus, sendo atendido os requisitos para sua admissibilidade. No mérito, pela denegação da ordem, ante a inexistência de constrangimento ilegal. É o relatório. Decido. O remédio constitucional perdeu seu objeto no presente caso. Isto porque, em 24/04/2026, foi revogada a prisão preventiva do paciente com aplicação de medidas cautelares. Colaciono: “(...) D E C I D O. A custódia preventiva é uma medida cautelar constituída da privação da liberdade do acusado ou indiciado, decretada pela autoridade judiciária, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. Quanto à análise dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, além de se exigir a presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem como fundamento para a prisão preventiva a garantia da ordem pública ou da ordem econômica ou por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, bem como pelo laudo de exame de material entorpecente. Porém, entendo que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Na hipótese, o autuado foi flagrado, juntamente com outro indivíduo, que portava droga, não havendo nenhum outro petrecho que caracterizem robustamente o tráfico de drogas – a fim de justificar a gravidade concreta do…

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