Processo 0806516-64.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806516-64.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806516-64.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: José Apolinário Neto - Agravado: Município de Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JOSÉ APOLINÁRIO NETO, representado por sua irmã, Ivaneide Silva dos Santos, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal (fls. 25 do incidente de cumprimento provisório), que deferiu ao MUNICÍPIO DE ARAPIRACA dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para a apresentação de três orçamentos de prestadores do serviço de assistência domiciliar (home care), nos autos do cumprimento provisório de decisão autuado sob o nº 0715934-72.2025.8.02.0058/01. O agravante relata ser idoso, de 93 anos de idade, acamado e gravemente enfermo cardiopata, diabético, hipertenso , portador de profundas lesões por pressão (escaras sacrais abertas) que demandam, com urgência, o serviço de internação domiciliar (home care) de 12 horas diárias, conforme relatório médico e nota técnica do NATJUS, que atestou a elegibilidade e a necessidade imperiosa do tratamento. Informa que reside com esposa de 84 anos e filho portador de grave transtorno mental, ambos incapazes de prover os cuidados que a condição clínica do agravante exige. A tutela de urgência foi concedida pelo juízo de origem, em fls. 70/72, fixando prazo de 30 dias para o cumprimento pelo Município de Arapiraca, sob pena de sequestro de verbas públicas. O Tribunal de Justiça de Alagoas indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pelo Município, às fls. 100/119, mantendo a obrigação de fornecer o tratamento. Transcorrido o prazo in albis, o agravante instaurou o incidente de cumprimento provisório em 24 de março de 2026, carreando aos autos três orçamentos de prestadores privados do serviço InCasa Home Care, Evolua Assistência Hospitalar e Cuidar Essencial Home Care (fls. 04/08 do incidente) , com menor valor global de R$ 213.372,00 (duzentos e treze mil, trezentos e setenta e dois reais) para seis meses de assistência, correspondente ao orçamento da empresa Cuidar Essencial Home Care (fls. 08). O juízo a quo intimou o Município para manifestar-se sobre os orçamentos e apresentar três contra-propostas no prazo peremptório de 5 (cinco) dias (fls. 09). O Município permaneceu silente por 30 dias, peticionando somente em 06 de maio de 2026 para alegar "complexidade administrativa" e requerer dilação de prazo por mais 15 dias (fls. 20/21). A decisão ora agravada deferiu o pedido sem qualquer fundamentação adicional, concedendo o novo prazo (fls. 25). O agravante requer, em sede de tutela antecipada recursal, a suspensão imediata da decisão agravada e a determinação de bloqueio e sequestro de verbas públicas nas contas do Município de Arapiraca, via sistema SISBAJUD, no valor correspondente ao menor orçamento acostado aos autos, para fins de custeio do serviço pelo período de seis meses. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente Recurso de…

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