Processo 0806517-62.2023.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806517-62.2023.8.14.0051 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: LUCAS DELON SANTOS BARROZO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência de ação de cobrança de dívida de cartão de crédito (R$ 307.480,13). O embargante sustenta a existência de contradição entre a decisão anterior que reconheceu a aptidão da petição inicial e o julgamento de mérito que considerou as provas insuficientes. Questiona, ainda, o reconhecimento de inovação recursal quanto à juntada de faturas em sede de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição entre o reconhecimento da validade formal da petição inicial e a posterior improcedência do pedido por insuficiência de provas; (ii) verificar se a juntada de faturas preexistentes apenas em sede recursal configura inovação vedada; e (iii) determinar se o recurso preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC ou se visa apenas a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição entre a decisão que afasta a inépcia da inicial e o julgamento de improcedência do pedido. O primeiro juízo é estritamente formal (atendimento aos arts. 319 e 320 do CPC), enquanto o segundo refere-se ao mérito e ao ônus probatório (art. 373, I, do CPC), persistindo o dever do autor de provar a origem e evolução detalhada do débito. 4. A juntada de documentos preexistentes ao ajuizamento da ação em sede de apelação, sem a demonstração de motivo de força maior ou de que se tratam de fatos supervenientes, configura inovação recursal vedada (arts. 434 e 435 do CPC), sob pena de supressão de instância. 5. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna (entre premissas e conclusão do próprio julgado), e não a divergência entre a fundamentação adotada e a tese defendida pela parte. 6. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos não se prestam à rediscussão da causa ou à substituição do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da validade formal da petição inicial não implica a procedência automática do pedido, permanecendo com o autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito durante a instrução processual. 2. Documentos indispensáveis e preexistentes à lide não podem ser colacionados pela primeira vez em sede recursal, sob pena de configurar inovação vedada. 3. A discordância da parte quanto à apreciação das provas ou à aplicação do direito não constitui vício sanável por embargos de declaração.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 373, I, 434, 435, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1608004/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.08.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.11.2021; STF, Rcl nº 44145/RO, Rel. Min. André Mendonça, j. 23.05.2022; STJ, Tema 1.201. RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL…
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