Processo 0806519-72.2025.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806519-72.2025.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0806519-72.2025.8.14.0015. Requerente: RUBIA DE CASSIA OLIVEIRA VIEIRA, residente e domiciliado na Alameda Liberdade, 156, bairro Pirapora, CEP 68.740-150, Castanhal-Pará. Requerente: NORMELIA DE OLIVEIRA LIMA, residente e domiciliada à Rua Primeiro de Maio, 1323, bairro Saudade II, CEP 68.740-160, Castanhal/PA. Advogado(s) do reclamante: GERSON LUIZ DE ANDRADE SIQUEIRA. Requerido: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, residente e domiciliado na Alameda Liberdade, 156, bairro Pirapora, CEP 68.740-150, Castanhal-Pará. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RÚBIA DE CASSIA OLIVEIRA VIEIRA e NORMÉLIA DE OLIVEIRA LIMA em favor de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, todas qualificadas nos autos. Sustentam as requerentes, em síntese, que a interditada MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, portadora de retardo mental moderado (CID 10 F71), foi judicialmente interditada nos autos do processo nº 0008069-24.2014.8.14.0015, oportunidade em que se nomeou a Sra. NORMÉLIA DE OLIVEIRA LIMA como sua curadora definitiva, conforme Termo de Curatela acostado no (id. 146763304). Alegam, contudo, que desde junho de 2021 a interditada passou a residir com sua prima, a Sra. RÚBIA DE CASSIA OLIVEIRA VIEIRA, devido à impossibilidade superveniente da atual curadora, Sra. NORMÉLIA, em exercer o múnus. Informam que a Sra. NORMÉLIA padece de enfermidades graves e dedica-se aos cuidados de seu cônjuge, também enfermo, o que inviabiliza a continuidade da assistência direta à curatelada. Aduzem que a requerente RÚBIA já exerce, na prática, todos os cuidados necessários à subsistência, saúde e bem-estar da interditada há aproximadamente quatro anos. Este Juízo, no (id. 146687515), determinou a emenda à inicial para a juntada da cópia da sentença que concedeu a curatela anterior, o que foi cumprido pela parte autora no (id. 146762386), colacionando a sentença proferida em 29/10/2019 e o termo de compromisso definitivo (id. 146763304). Em decisão interlocutória (id. 151277062), foi deferido o pedido de antecipação de tutela, nomeando-se provisoriamente a Sra. RÚBIA DE CASSIA OLIVEIRA VIEIRA como curadora da interditada. O Termo de Compromisso de Curatela Provisória foi assinado no (id. 153954891). O Setor Social Multidisciplinar deste Juízo apresentou Estudo de Caso no (id. 161702835). O relatório técnico detalhou a dinâmica familiar, confirmando que a requerente RÚBIA presta cuidados contínuos à interditada, à sua mãe e a uma tia, todas residentes no mesmo núcleo doméstico. Destacou que, sob a gestão de RÚBIA, a interditada iniciou acompanhamento no CAPS e tratamento medicamentoso, apresentando melhora em seu quadro comportamental. O estudo mencionou a existência de conflitos familiares de natureza patrimonial, mas ressaltou a inexistência de negligência e a falta de outros parentes habilitados ou dispostos ao exercício do encargo. Instado a se manifestar, o Ministério Público solicitou esclarecimentos sobre a existência de outros parentes que discordassem da nomeação (id. 165562869), o que foi respondido pela requerente no (id. 172296771), informando a inexistência de oposição familiar. Por fim, o representante do Parquet apresentou parecer final no (id. 174584846), opinando pela procedência do pedido para confirmar a substituição da curatela, fundamentando sua posição no…

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