Processo 0806520-56.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc... Trata-se de impugnação aos honorários periciais formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, o qual se insurgiu em face da proposta de honorários na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresentada pelo expert consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Em síntese, assentou que os honorários apresentados não estão adequados aos previstos na Resolução n.º 232 do CNJ, a qual prevê o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) podendo este ser quintuplicado em até R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), assim, requereu que o valor não ultrapasse aos previstos na tabela da Resolução nº 232 do CNJ, limitando-se a responsabilidade do Estado a referida tabela. É o relatório. Decido. Com efeito, "Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, à complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho" (RT 826/302). Ademais, "O trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial, não estando, por isso, o magistrado na obrigação de fixar honorários do perito de acordo com tabelas editadas por entidade de classe (Bol. AASP 1.628/58), nem arbitrá-los de acordo com o valor da causa (LEX-JTA 147/42)". De outro norte, é cediço que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 232/2016, previamente estipula honorários periciais a serem pagos pelos serviços de perícia daqueles que são beneficiário da gratuidade da justiça (anexo da Resolução apontada). Todavia, vale destacar que, tais valores não são estanques, porquanto a própria Resolução adrede prevê a possibilidade de ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Feitas tais considerações, in casu, não se evidencia que a contrapartida financeira apresentada pelo expert se encontra exorbitante, pois, a especificidade do trabalho e, somado aos poucos profissionais com tais qualidades, bem como, a incerteza quanto ao momento em que será remunerado, a despeito de assumido, desde já, a prestação do serviço, reputo que essas circunstâncias condizem com os honorários apresentados. De outro norte, em que pese os honorários perícias terem extrapolado o teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ , ainda assim, reputo que o quantum é condizente com o trabalho a ser desempenhado. 1. Assim, em sede de arbitramento de honorários periciais, MANTENHO o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que devem se antecipados pelo réu. 2. Sem prejuízo, comunique-se o perito que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial e, assim, deverá informar a data da realização da perícia, ocasião em que as partes serão intimadas (data da perícia), nos moldes do art. 474, CPC. 3. Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se às partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se houver, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. Às providências.
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