Processo 0806521-65.2022.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806521-65.2022.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0806521-65.2022.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DA SILVA VAZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Reginaldo da Silva Vaz deflagrou processo de conhecimento e exigiu que Ampla Energia e Serviços S.A. se subordinasse a sua vontade, qual seja, o restabelecimento do serviço, a abstenção do parcelamento/cobrança, a declaração de inexistência do débito vinculado ao TOI e a reparação por danos morais. A inicial foi amparada pelos documentos de indexes 36734428 a 36734449 e narra, em síntese, a interrupção do serviço de energia elétrica no dia 16/11/2022 em razão do não pagamento dos débitos recuperados pelo TOI. Afirma que a parte ré substituiu o medidor instalado na residência e condicionou o restabelecimento ao pagamento do débito imputado. Sustenta o adimplemento das faturas e a ausência de dívida pendente. Ao final, noticia a imposição de penalidade pela ré, sem observar o direito à ampla defesa. Pugna, assim, pela procedência dos pedidos. Decisão antecipatória da tutela e concessiva da JG de index 36790572. Citada, a parte ré ofereceu contestação (index 39089716, com documentos nos indexes 39089717 e 39089719) na qual alega, em síntese, lavratura do termo de ocorrência após constatação de irregularidades no medidor - ligação direta. Afirma a cobrança da diferença do consumo de energia não faturado relativo ao período de 16/06/2021 a 17/03/2022 e a observância das normas administrativas. Sustenta a possibilidade de suspensão por inadimplemento e que garantiu a participação do autor em todas as etapas do procedimento administrativo. Opõe-se, assim, à pretensão da parte autora. Réplica de index 46727158. Manifestação do autor de index 53330699. Decisão saneadora de index 70866315. Manifestação do autor de index 73498596. Manifestação da ré de index 73944865. Manifestação do perito de index 75880513. Manifestação da ré de index 90060125. Manifestação do perito de index 107386482. Decisão de index 118898927. Manifestação do perito de indexes 120510585 e 145566337. Laudo pericial de index 145566338. Decisão de index 159055648. Manifestação da ré de indexes 167055433 e 167111030, com documento no index 167111033. Manifestação do perito de index 169070293. Decisão de index 170248940. Manifestação do autor de index 173869994. Manifestação da ré de index 176077037. Esclarecimentos do perito de index 180147374. Manifestação do autor de index 199801182. Decisão de index 224568991. Ordem de remessa ao grupo de index 259574362. É o breve relatório. Passa-se à decisão. Fundamentação Não há preliminares a analisar. Fim da fase instrutória. Passa-se ao mérito. E o autor tem razão. Explica-se. Pelo que conta o processo, a parte ré, ao analisar o medidor de energia elétrica instalado na residência do autor (Rua Aimorés, nº 38, casa 05, Meudon, Teresópolis, RJ - cliente/instalação nº 3159865), imputou-lhe a responsabilidade pelo débito no valor de R$342,98 (TOI nº 2022-50395869). A inspeção foi realizada em 18/03/2022 e indicou consumo não registrado (index 36734449). Nos termos narrados pelo preposto da ré, a irregularidade constatada se tratou de "ligação direta". A parte ré sustenta a regularidade da cobrança/recuperação. Entretanto, o processo expôs outra vertente conforme perícia elaborada pelo expert do Juízo que assim…

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