Processo 0806524-83.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806524-83.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: R. R. G. D. S. P. ADVOGADO DO AGRAVANTE: JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS, OAB nº RO2736A Polo Passivo: S. A. G., J. J. M. D. S., C. R. A. AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por R. R. G. S. P. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos cumulada com Negatória de Paternidade, Retificação de Registro Civil e Repetição de Indébito (Processo n. 7004103-13.2026.8.22.0007), movida em desfavor de S. A. G. (menor impúbere, representada por sua genitora), C. R. A. e J. J. M. S. 2. Em suas razões recursais, o agravante narra ter ajuizado a ação de origem com o objetivo de ser exonerado da obrigação alimentar, bem como para que fosse declarada a inexistência de vínculo de paternidade com a menor S. A. G. Para tanto, fundamentou seus pedidos em um exame de DNA com resultado negativo (ID 134445328), que, segundo alega, comprova de forma conclusiva a ausência de filiação biológica. 3. Sustenta que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente o pagamento dos alimentos, ignorou a força probatória do laudo pericial. Afirma que a manutenção da obrigação alimentar, mesmo diante da prova da inexistência de vínculo biológico, configura uma situação injusta e desproporcional, que lhe acarreta contínuos prejuízos financeiros e emocionais. 4. Para demonstrar a probabilidade do direito, o agravante se ampara no resultado do exame de DNA, que atesta a exclusão da paternidade. Reforça sua argumentação mencionando a existência de um áudio (ID 134445322), no qual a genitora da menor supostamente reconhece que a criança já possui vínculo com o verdadeiro pai biológico, o corréu J. J. M. S., e expressa o desejo de regularizar o registro de nascimento. 5. Quanto ao perigo de dano, argumenta que a continuidade do pagamento dos alimentos representa um prejuízo contínuo e de difícil reparação, onerando indevidamente seu patrimônio com uma responsabilidade que, legalmente, não mais lhe pertence. 6. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinada a suspensão imediata da obrigação alimentar que lhe foi imposta, até o julgamento final do mérito do presente recurso. Reitera, ainda, o pedido de manutenção do benefício da justiça gratuita, já deferido na origem. 7. É o relatório. 8. O caso em análise consiste em verificar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal pleiteada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil. Para tanto, é indispensável a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 9. O agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de suspensão imediata de sua obrigação alimentar para com a menor S. A. G., sob o fundamento principal da existência de um exame de DNA que exclui sua paternidade biológica. 10. De fato, ao analisar os documentos que instruem o recurso, em especial o laudo…
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