Processo 0806525-75.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806525-75.2024.4.05.8300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO APELADO: PEDRO DA MATTA RIBEIRO MOURA ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO HEBER DE OLIVEIRA GOMES - PE26166-D DECISÃO 1. Relatório 1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE (id 7793501) em face de r. sentença proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum ajuizada por PEDRO DA MATTA RIBEIRO MOURA, nos seguintes termos: "Posto isso, confirmo a tutela deferida em grau recursal e julgo PROCEDENTE o pedido, para decretar a nulidade do ato administrativo que suspendeu a realização do Processo Seletivo de Reintegração e determinar que a UFPE promova o referido processo, permitindo a participação do autor no certame, nos termos da fundamentação desta sentença, proferindo-se, em consequência, o julgamento com a resolução do mérito, com sustentação no art. 487, I, do CPC". Em relação aos honorários sucumbenciais, considerando o valor irrisório da causa (R$1.000,00), entendo ser necessária a fixação dos honorários por apreciação equitativa (Tema 1076, STJ). Considerando, outrossim, que o montante correspondente a 10% (R$ 100,00) para arbitramento de honorários advocatícios totalizam valor muito reduzido entendo adequado utilizar-se a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil -Seccional de Pernambuco, que remunera adequadamente o profissional, devendo-se levar em consideração a remuneração prevista para a propositura da ação e eventuais recursos interpostos, dentre outros, tudo a ser apurado em liquidação, com a devida atualização a partir de cada marco temporal. Condeno, outrossim, ao ressarcimento das custas processuais. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, § 3º, do CPC). Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Intimem-se. Providências necessárias." 1.2. A UFPE sustenta, em síntese, que o controle judicial pretendido afrontaria a autonomia universitária (art. 207 da CF), competindo à instituição a gestão de seus calendários e sistemas. Defende a legalidade da suspensão temporária do processo seletivo em face da transição tecnológica para o sistema SIGAA e argumenta que o apelado deu causa à perda de seu vínculo acadêmico ao não realizar os procedimentos de matrícula ou trancamento em períodos anteriores. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano inverso, caráter satisfativo da tutela e potencial lesão à ordem administrativa, com fulcro no art. 1.012, § 4º do CPC e art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 1.3. Em contrarrazões (id 7793504), o Recorrido argumenta que a autonomia universitária não é absoluta e deve submeter-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva. Sustenta que a suspensão do certame por tempo indeterminado e por mera justificativa de troca de sistema eletrônico careceria de motivação idônea e frustraria a legítima expectativa dos discentes desvinculados, especialmente quando persistem vagas ociosas na instituição. Requer, ao final, a manutenção integral do julgado e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. A concessão…
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