Processo 0806526-54.2024.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806526-54.2024.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806526-54.2024.8.18.0026 APELANTE: ORDENIO SILVA ARAUJO, GARDENE SILVA ARAUJO, GILIARDE SILVA ARAUJO, ORLEAN SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação. 2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais. 3. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, para o montante de R$ 2.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 4. Apelação conhecida e provida. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO, sucedido processualmente por GARDENE SILVA ARAÚJO e OUTROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na Sentença (id.: 27926845) o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora JOSE FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BRADESCO SA, para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 20239000985000051000, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, respeitados o prazo quinquenal; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. [...] Inconformada, a parte autora recorre e alega (id.: 27926847), em síntese, a desproporcionalidade do quantum fixado e a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso, com a reforma…

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