Processo 0806526-75.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806526-75.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A – CIBRASA AGRAVADO: CLAUDIONOR MOREIRA DA COSTA RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cimentos do Brasil S.A. — CIBRASA, empresa em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/PA, nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0005124-07.2013.8.14.0013, ajuizada em face de Claudionor Moreira da Costa. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido. Determinou que a autora se abstenha de intervir na área controvertida e reconstrua, no prazo de 30 (trinta) dias, a cerca supostamente derrubada, sob pena de multa diária. A decisão fundamentou-se na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente em razão da vedação à autotutela e da necessidade de preservação da posse. A Agravante, em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a ausência de comprovação do alegado esbulho, tendo a decisão se baseado exclusivamente em alegações unilaterais do agravado; (ii) a existência de controvérsia quanto à delimitação da área, já reconhecida pelo próprio juízo de origem, com determinação de prova pericial ainda não realizada; (iii) a prematuridade da tutela concedida, que teria antecipado conclusão sobre fato controvertido; (iv) o risco de dano decorrente da obrigação de reconstrução da cerca e da imposição de multa; ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à obrigação de fazer imposta. É o relatório. Decido. CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, cujos requisitos são análogos aos da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, exige, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da eficácia imediata da decisão agravada (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pela parte agravante não se evidencia neste juízo perfunctório. Com efeito, embora sustentada na alegação de ausência de prova do esbulho e na necessidade de realização de perícia técnica, não está demonstrada, de forma inequívoca, neste momento processual. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada nos elementos disponíveis à época, tendo o Juízo de origem reconhecido a necessidade de resguardar a posse e coibir a prática de atos potencialmente caracterizadores de esbulho, em consonância com a vedação à autotutela. Nesse contexto, a eventual reforma da decisão demandaria incursão mais aprofundada do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória recursal. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), verifica-se que a medida imposta pelo Juízo de origem, consistente na abstenção de atos possessórios e na reconstrução de cerca, apresenta natureza, em princípio,…
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