Processo 0806528-24.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806528-24.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANNY CRISTINE CASTELO BRANCO COSTA - MA10646 REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A SENTENÇA:EMENTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE MATERIAIS PARA CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora, beneficiária de plano de saúde, pleiteia autorização integral de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, com fornecimento de materiais, além de compensação moral. 1.2. A requerida negou parcialmente a cobertura, sob alegação de ausência contratual para procedimentos odontológicos. 1.3. Foi concedida tutela de urgência determinando o custeio integral do procedimento, posteriormente cumprida após medidas coercitivas, inclusive bloqueio via SISBAJUD. 1.4. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela e condenando a requerida ao pagamento de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se a negativa de fornecimento de materiais essenciais à cirurgia bucomaxilofacial configura abusividade contratual. 2.2. Verificar a obrigatoriedade de cobertura do procedimento à luz do CDC e normas da ANS. 2.3. Analisar a existência de dano moral indenizável em razão da negativa do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência do conjunto probatório. 3.2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes (arts. 2º, 3º e 14 do CDC; Súmula 469 do STJ), sendo objetiva a responsabilidade da operadora. 3.3. Restou incontroversa a negativa parcial de cobertura de materiais indispensáveis à cirurgia prescrita por médico especialista, o que configura falha na prestação do serviço. 3.4. A autorização do procedimento cirúrgico implica reconhecimento da cobertura da doença, sendo inadmissível a negativa dos meios necessários à sua realização, sob pena de violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e à função social do contrato. 3.5. A natureza do procedimento é médico-hospitalar, e não meramente odontológica, sendo obrigatória sua cobertura conforme diretrizes da ANS (Lei nº 9.656/1998 e RN 465/2021). 3.6. O rol da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo limitar o tratamento indicado pelo médico assistente, conforme jurisprudência do STJ. 3.7. A negativa abusiva enseja dano moral, por ultrapassar o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e integridade psíquica do paciente, nos termos da doutrina de Sérgio Cavalieri Filho. 3.8. O quantum indenizatório foi fixado com base no método bifásico do STJ, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso. 3.9. Jurisprudência relevante: TJDF (Apelação 0714428-90.2022.8.07.0005); STJ (AgInt no REsp 1.973.764/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Julgados procedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 4.2.…
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