Processo 0806529-63.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0806529-63.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: THIAGO CHARLLES SILVA BUARQUE - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Charlles Silva Buarque contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Na decisão recorrida, proferida às págs. 58/64 dos autos originários, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos não evidenciariam situação de hipossuficiência econômica apta à concessão do benefício. Considerou, para tanto, que a demanda versa sobre revisão de financiamento de veículo no valor total de R$ 50.064,00, pactuado em 48 parcelas mensais de R$ 1.043,08, circunstância reputada incompatível com a alegada incapacidade financeira. Registrou, ainda, que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, inexistindo documentação suficiente para corroborar a condição econômica alegada, concluindo pela intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, às págs. 01/14, o agravante sustentou, em síntese: a) o cabimento do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indefere o pedido de gratuidade judiciária, invocando os arts. 101 e 1.015, V, do CPC; b) a dispensa do recolhimento do preparo recursal até decisão definitiva acerca da gratuidade, nos termos do art. 101, §1º, do CPC; c) que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção legal relativa, não podendo ser afastada sem elementos concretos aptos a infirmá-la; d) a ocorrência de error in procedendo, por ausência de prévia intimação para complementação documental, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC; e) que sua atual condição financeira é incompatível com o pagamento das custas processuais, afirmando encontrar-se desempregado e sustentando que a análise da capacidade econômica deve considerar a situação financeira contemporânea ao ajuizamento da demanda, e não a mera existência de contrato de financiamento; e f) que a manutenção da decisão recorrida implicaria restrição indevida ao acesso à justiça e afronta aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, para reconhecimento da dispensa do recolhimento das custas processuais até decisão colegiada acerca da gratuidade, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça integral. É o relatório. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal postulada. Isso porque a controvérsia devolvida à apreciação desta instância não se restringe à aferição da situação econômica do…
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