Processo 0806530-13.2023.8.18.0031

TJPI • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0806530-13.2023.8.18.0031
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806530-13.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA REU: FRANCISCA MARIA LIMA SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (ID n.º 48243344), ajuizada por RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA, em causa própria, em face de FRANCISCA MARIA LIMA SANTOS, objetivando o recebimento de valores supostamente devidos. No curso do processo, verificou-se a necessidade de impulsionamento do feito pelo autor para a continuidade da instrução processual, especialmente quanto à apresentação de documentos indispensáveis à perícia. Diante da inércia, este juízo proferiu o despacho de ID n.º 96030562, determinando a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, sob pena de extinção. A Secretaria certificou (ID n.º 95910144) a devolução da correspondência de intimação pessoal (ID n.º 95712899) com a informação “mudou-se”. Ressalte-se que a parte ré se manifestou reiteradamente nos autos (IDs n.º 83134917, 84393902 e 88905262), apontando a paralisia processual causada pela desídia do autor e requerendo o prosseguimento ou a resolução da lide. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente decisão reside na verificação do abandono da causa pelo autor, hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito prevista no Código de Processo Civil. Conforme preceitua o art. 485, inciso III, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, a lei exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 1º do referido dispositivo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 trinta dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 cinco dias.” No caso em tela, a tentativa de intimação pessoal restou frustrada em razão da mudança de endereço não comunicada ao Juízo (ID n.º 95712899). Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação. Tal dever é reforçado pelo fato de o autor atuar em causa própria, detendo o conhecimento técnico e o dever ético-processual de manter seus dados atualizados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí corrobora a validade da extinção quando cumpridos os requisitos de inércia e tentativa de intimação: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS, ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA Nº 240/STJ E § 6º DO ARTIGO 485 DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU CITADO. SENTENÇA ANULADA – 1) A Apelação aqui presente, cinge-se, em torno do descontentamento do Banco Apelante na decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que julgou extinta a presente demanda, com base no art. 485, inciso III, § 6º do CPC, ou seja, abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 2) De acordo com o art. 485 do CPC, “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados