Processo 0806530-26.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806530-26.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806530-26.2026.8.10.0000 – PJe. Agravante : Bradesco Saúde S/A. Advogado : Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A). Agravado : José Carlos da Silva Filho. Advogada : Rafaella Cardoso Almada Lima (OAB/MA 8.034). Proc. de Justiça : Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DECISÃO IMPUGNADA POSTERIORMENTE CUMPRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. O interesse recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade, estando condicionado à utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. II. Verificado que a parte agravante cumpriu a decisão que determinou o custeio do procedimento cirúrgico, resta esvaziada a utilidade do recurso, caracterizando a perda superveniente do objeto. III. A superveniência de fato que retira a eficácia prática da insurgência recursal impõe o reconhecimento da prejudicialidade do agravo, por ausência de interesse de agir. IV. Agravo de instrumento não conhecido, por prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC, em consonância com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por José Carlos da Silva Filho, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, determinando o custeio integral do procedimento cirúrgico de implante de prótese peniana, conforme prescrição do médico assistente. Em suas razões o agravante alega, em síntese, a inexistência de previsão do modelo indicado no rol da ANS, pugnando pelo provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos para cobertura extra-rol ou ainda que a tutela seja readequada para limitar a obrigação ao que consta no rol da ANS, afastando o bloqueio automático imediatamente. Não foram apresentadas contrarrazões. A d. PGJ, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal. É o breve relatório. Decido. Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que a parte agravante cumpriu a decisão liminar, conforme se vê na petição de Id 177403933 dos autos nº 0911681-12.2025.8.10.0001. Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso. Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg. Corte Estadual, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Não havendo mais interesse/utilidade a lastrear a via recursal, em virtude de fatos supervenientes, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto. II - O interesse recursal, que se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade, somente se faz presente quando a impugnação puder ser útil ao recorrente. III - Agravo de instrumento prejudicado, contra o parecer ministerial. (TJMA, AI: 0280622011, Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJ: 10/07/2014). De forma…

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