Processo 0806530-47.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806530-47.2026.8.20.0000 Agravante: Rita de Cássia de Oliveira Advogado: Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6.581) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho (em substituição) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Rita de Cássia de Oliveira, representada por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos do processo nº 0800262-38.2026.8.20.5153, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care 24 (vinte e quatro) horas. A decisão agravada fundamentou-se em nota técnica do NATJUS, que concluiu pela suficiência da modalidade de atendimento domiciliar AD2, com visitas semanais e treinamento do cuidador, afastando a urgência. Em suas razões recursais, a agravante sustenta ser idosa e portadora de esquizofrenia, doença de Alzheimer, epilepsia, hidrocefalia de pressão normal e desnutrição proteíco-calórica grave, encontrando-se acamada, em uso de sonda vesical de demora e apresentando escara em região sacral de grau IV, com laudo e prescrição médica expressa que atesta a necessidade de home care integral. Aduz que a alternativa sugerida (AD2) é incompatível com a necessidade de cuidados contínuos e que a única cuidadora é uma idosa, com mais de 80 anos de idade, o que inviabiliza a assistência adequada. Destaca a urgência da medida postulada, argumentando que seu quadro de saúde é de extrema fragilidade, com risco de infecção e óbito, e que sua genitora, com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, não possui condições de prestar os cuidados necessários. Requer, assim, em sede liminar, pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de ser assegurado o direito da agravante à internação domiciliar (home care), sendo provido o agravo ao final. Junta documentos em anexo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela recursal, impõe-se ao magistrado formar juízo de verossimilhança quanto às alegações, a partir de elementos que demonstrem a plausibilidade da tese sustentada. In casu, busca a recorrente, em seara inicial da ação de origem, que lhe seja deferida a internação domiciliar (home care). Todavia, em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que tal pleito não merece ser acolhido, fazendo-se necessário o prudente estabelecimento do contraditório e, principalmente, da devida instrução probatória para uma compreensão mais aprofundada da situação fática. De fato, compulsando os autos de origem, observa-se que o pedido em questão foi indeferido pelo Juízo a quo, em virtude da insuficiência de elementos probatórios aptos a evidenciar, com a plausibilidade típica desse grau de cognição, a imprescindibilidade da…
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