Processo 0806532-27.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806532-27.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUCIA DE MELO MACEDO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA LUCIA DE MELO MACEDO em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados. A parte requerente alega ser pessoa idônea, sempre tendo cumprido com todas suas obrigações. É aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social de nº 169.139.704-8. Afirma que, no mês de agosto de 2025, descobriu através de extrato de consignação que o banco requerido estava realizando descontos mensais no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), sendo tal valor repassado à requerida por suposto empréstimo dividido em 84 prestações. Ocorre, Excelência, que a parte requerente não efetuou tal empréstimo junto à requerida. Defende que mesmo que uma terceira pessoa tenha contratado os serviços, utilizando fraudulentamente documentos alheios, o reclamado agiu negligentemente ao deixar de tomar as providências cabíveis no momento da contratação, vez que não verificou a autenticidade dos documentos da suposta pessoa que se fez passar pela requerente. Aduz que todo esse transtorno se deve à negligência e ao erro grosseiro da requerida que, em detrimento à pessoa da requerente, obrigou-lhe a pagar por empréstimo, que descreve a seguir: Banco: Pan S.A; contrato: 369283480-1; início do desconto: 02/2023; parcelas: 84; parcelas pagas: 31; valor parcela: r$ 31,50; valor do empréstimo: r$ 1.158,11; valores descontados: r$ 976,50; valor da repetição em dobro: 1.953,00. A autora informa que entrou em contato com a instituição financeira por diversas vezes, todas sem quaisquer respostas sobre o ocorrido, bem como sem nenhuma solução viável diante de tal desrespeito para com o direito da parte autora. Dessa forma, a autora requer seja anulado o valor do empréstimo consignado pelo Banco réu, voltando sua conta ao estado anterior, sem os descontos por ela não autorizados, no qual pleiteia na presente ação a reparação dos danos morais sofridos com os descontos mensais em seu benefício, sem sua autorização. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, concedendo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação da parte requerida para contestar o feito (ID 90034084). Contestação apresentada pela parte requerida (ID 93711925) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, duty to mitigate the loss, autor contumaz, conexão, ausência de juntada de extrato bancário e do ccs, procuração genérica. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Intimada a autora para réplica no prazo legal (ID 94801007). Réplica autoral (ID 96138190). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a…
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