Processo 0806532-93.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806532-93.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem nº 0828655-58.2021.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Leonardo Menezes Aquino Agravados : Saturnino Marcos Ferreira e outros Advogada : Gzane Sousa de Matos (OAB/MA 10.162) DECISÃO Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, ajuizado por Saturnino Marcos Ferreira e outros, ora agravados, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem trata-se de cumprimento a título judicial constituído nos autos de ação ordinária nº 29805-88.2013.8.10.0001, em que se pleiteou reajuste de 11,98% e diferença salarial decorrente da conversão de vencimentos para a URV. Decisão agravada no ID 168888332 – Pje1. Em suas razões recursais (ID 53550764), o agravante (Estado do Maranhão), defende a reforma da decisão recorrida, alegando, em suma: a) reestruturação remuneratória da carreira de policial militar em razão da Lei nº 8.591/07, o que importa em limitação temporal à incorporação do índice de URV, conforme Tema nº 5 de Repercussão Geral (RE 561.836); b) ausência de violação à coisa julgada, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, aplicando-se a cláusula rebus sic stantibus da coisa julgada. Requereu ao final a concessão do efeito suspensivo. Decisão liminar deferida. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, julgando-o de forma monocrática, nos termos do art. 932, inc. V, b do CPC, posto que existe tema (05) de repercussão geral firmado pelo STF. Antecipo que as razões de decidir já esboçadas por este relator quando do deferimento da tutela antecipada recursal merecem ser mantidas na presente análise meritória. De início, reconheço a plausibilidade da alegação de que a Lei Estadual nº 8.591/2007, ao promover a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, impôs um marco final à percepção das diferenças decorrentes da conversão da URV. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida (TEMA 05), no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a despeito de inicialmente adotar entendimento contrário, curvou-se à jurisprudência da Suprema Corte, pacificando a matéria no mesmo sentido, conforme ementa que segue transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030…
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