Processo 0806534-75.2024.8.10.0051
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0806534-75.2024.8.10.0051 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Requerido: ANTONIO HERBERTH DE SOUZA RAFAEL SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ANTONIO HERBERTH DE SOUZA RAFAEL, ambos devidamente qualificados nos autos, visando, em caráter liminar, à busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente ao requerido, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais, após sua regular constituição em mora. Por meio da decisão de ID nº 137999778, foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem. Foi expedido mandado de busca e apreensão. Todavia, conforme certidão de ID nº 141605780, a diligência restou infrutífera, em razão da não localização do veículo no endereço informado nos autos. Posteriormente, a parte requerida peticionou sob o ID nº 186096451, colacionando a minuta do acordo de ID nº 186096456 e comprovantes de ID nº 186096457, informando que as partes celebraram acordo extrajudicial e pugnando pela homologação da avença, bem como pela baixa de eventuais restrições sobre o veículo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que as partes compuseram amigavelmente a controvérsia mediante acordo extrajudicial. Como cediço, a autocomposição constitui meio célere, eficaz e satisfatório de solução dos conflitos, razão pela qual a homologação do ajuste firmado entre as partes é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em razão do acordo feito entre as partes, REVOGO a liminar deferida no evento ID: 137999778. Caso tenha sido efetuada restrição do veículo no sistema RENAJUD por este juízo, determino que seja efetuada a baixa (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969), salvo se eventual restrição existente decorrer de fato alheio ao presente processo. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Em relação às despesas já suportadas e aos honorários advocatícios, estes ficam a cargo de cada uma das partes em relação aos seus respectivos patronos, conforme expressamente convencionado no ajuste. Considerando que a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer configura preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Após as anotações de estilo e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras (MA), 17 de julho de 2026. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
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