Processo 0806534-94.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0806534-94.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA LUCIA DE MELO MACEDO, BANCO INBURSA S.A. APELADO: BANCO INBURSA S.A., MARIA LUCIA DE MELO MACEDO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "A", DO CPC. SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATAÇÃO FORMAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO REAL. NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DO MÚTUO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor mutuado. Questão em discussão As controvérsias consistem em: (i) verificar a ocorrência de litispendência; (ii) aferir a regularidade e a perfectibilização do contrato de empréstimo consignado; (iii) analisar a manutenção da condenação à repetição do indébito e aos danos morais; (iv) examinar o pedido de redução da indenização; e (v) definir os consectários legais aplicáveis à condenação. Razões de decidir A preliminar de litispendência deve ser rejeitada, pois, embora as demandas envolvam as mesmas partes, os contratos impugnados possuem numeração, conteúdo e relações jurídicas distintas, inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido, conforme exige o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, por se tratar de matéria disciplinada pela Súmula nº 18 do TJPI. Embora comprovada a formalização do instrumento contratual, a instituição financeira não demonstrou a efetiva transferência dos valores à conta da consumidora, requisito indispensável à perfectibilização do contrato de mútuo, de natureza real, impondo-se a declaração de nulidade da avença. A ausência de comprovação da tradição dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e impede o reconhecimento da validade da contratação, ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Configurada a má-fé da instituição financeira diante da ausência de comprovação idônea da disponibilização do crédito, é devida a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inválido ultrapassam o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.500,00, diante da vedação à reformatio in pejus, inexistindo recurso da parte autora visando à sua majoração. De ofício, impõe-se a adequação dos consectários legais da condenação às disposições dos arts. 389, parágrafo…
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