Processo 0806536-22.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806536-22.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806536-22.2026.8.14.0000 PACIENTE: MATEUS DA ROCHA MENDES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO COMARCA DE ITUPIRANGA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DA AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, objetivando a revogação da segregação e, subsidiariamente, a substituição desta por medidas cautelares diversas, sob as alegações de falta de fundamentação idônea do decreto prisional, desnecessidade da medida extrema e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se há fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar; (ii) saber se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e, (iii) saber se eventuais condições pessoais favoráveis do coacto justificam uma ordem de soltura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, pois o paciente foi preso em poder de uma grande quantidade fracionada de crack e cocaína (cerca de 1kg), substâncias de alto poder deletério, além de razoável quantidade de maconha (35g) e petrechos para o manuseio de entorpecentes. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 4. Medida extrema necessária diante do quadro de maior gravidade delineado, tornando inadequada a substituição do cárcere por quaisquer das cautelares diversas do art. 319, do CPP. 5. Condições pessoais favoráveis do agente que, por si sós, não impedem a manutenção da custódia cautelar devidamente fundamentada, como na hipótese. Inteligência da Súmula 08, do TJ/PA. IV. DISPOSITIVO. 6. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por advogado constituído em favor de MATEUS DA ROCHA MENDES, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA (ID – 34659408). Em síntese, narra que o paciente se encontra preso preventivamente nos autos do Processo nº 0800304-16.2026.8.14.0025 pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06 e que ele está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação idônea do decreto prisional, da desnecessidade da medida extrema e do fato de possuir condições pessoais favoráveis, razão pela qual requer, liminarmente, a imediata soltura dele, bem como, no mérito, a revogação da prisão preventiva, e, subsidiariamente, a substituição desta por medidas cautelares diversas. Indeferido o pleito liminar (ID – 34805045), a autoridade inquinada coatora prestou as informações requisitadas (ID –…

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