Processo 0806536-82.2025.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806536-82.2025.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0806536-82.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : MARIA DE FATIMA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DA SILVA (OAB RJ260669) AUTOR : MARIA CRISTINA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DA SILVA (OAB RJ260669) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora requer a procedência da ação, para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento da revisão dos valores da conta PASEP, da importância de R$ 5.269,82; e a condenação em indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Decisão de evento 19, deferindo a gratuidade de justiça às autoras.   A parte ré apresentou contestação no evento 31, arguindo prescrição decenal;  ilegitimidade passiva pois a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é da União Federal, conforme julgamento do Tema 1150 do STJ; incompetência absoluta da justiça comum; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; apresenta impugnação ao valor da causa; no mérito, expõe que as alegações autorais não refletem a realidade dos fatos, pois o Banco do Brasil agiu no exercício regular do direito, não podendo ser imputado ao Banco a responsabilidade de reparação de qualquer espécie de dano.   Em provas, a parte ré pugnou pela prova pericial contábil e a parte autora quedou-se inerte.   Decido.   Rejeito a alegação e ilegitimidade passiva. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas em que se discute a correção monetária dos valores depositados em contas vinculadas ao PASEP, que foi reconhecida através do Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ;”. Pelo mesmo fundamento, afasto a alegação de incompetência absoluta do juízo.   Afasto a alegação de prescrição, pois o mesmo Tema 1.150 do STJ fixou que a ação para o ressarcimento de desfalques nas contas do PASEP deve ser proposta em até dez anos, e a contagem do prazo tem início no momento em que o titular da conta comprova que tomou conhecimento dos desfalques. Na espécie, a parte autora informa que tomou conhecimento do alegado desfalque no dia 16/12/2024, e a parte ré não comprova a data do saque realizado pela autora, ao passo que a presente ação foi proposta em 22/07/2025, ou seja, dentro do prazo legal.   Destaque-se que nas ações do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não há divisão de parcelas com prescrição parcial. Se a ação for proposta dentro do prazo prescricional, o trabalhador pode questionar todo o saldo da conta.   Rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.   Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a…

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