Processo 0806537-93.2018.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0806537-93.2018.8.10.0001 Sessão Virtual : 7 a 14.4.2026 1ª Apelante : Movida Locação de Veículos S.A. Advogado : Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23.495) 1º Apelado : Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Procurador : Frederico Costa e Silva (OAB/MA 17.692) 2º Apelante : Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Procurador : Frederico Costa e Silva (OAB/MA 17.692) 2ª Apelada : Movida Locação de Veículos S.A. Advogado : Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23.495) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS. ANULAÇÃO DE REGISTROS. RESTABELECIMENTO DA PROPRIEDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. COMPETÊNCIA DO DETRAN. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória para declarar nulos registros fraudulentos de transferência de veículo automotor, restabelecendo a propriedade em nome da empresa autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão da obrigação de fazer consistente na regularização do registro do veículo em perdas e danos e lucros cessantes; (ii) estabelecer se o DETRAN/MA pode se eximir do cumprimento da decisão judicial sob alegação de limitações administrativas e competência de outros órgãos e (iii) determinar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade de cumprimento, o que não se verifica diante da ausência de demonstração do perecimento do bem ou da inviabilidade de sua regularização. 4. A eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação deve ser analisada na fase de cumprimento de sentença, competindo ao juízo de origem deliberar sobre a conversão, caso comprovada situação superveniente. 5. A condenação ao pagamento de lucros cessantes pressupõe comprovação efetiva do prejuízo e da frustração concreta de expectativa de lucro, sendo inadmissível a indenização fundada em presunções ou lucros hipotéticos. 6. O DETRAN/MA detém competência legal para registro e transferência de veículos e tem o dever de zelar pela regularidade e segurança dos dados cadastrais, promovendo a anulação de registros fraudulentos quando comprovada a ilicitude. 7. A integração dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito impõe ao DETRAN/MA o dever de adotar providências administrativas e de cooperação com outros DETRANs para cumprir determinação judicial, não sendo admissível a alegação de entraves burocráticos como justificativa para o descumprimento. 8. A sentença não determinou reconhecimento de prescrição de multas nem dispensa do pagamento de tributos, limitando-se à anulação dos registros fraudulentos e ao restabelecimento da propriedade do veículo. 9. A fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa observa os critérios legais do CPC e se mostra adequada diante da natureza da demanda e da atuação profissional exigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende de prova concreta da impossibilidade de cumprimento. 2. A…
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