Processo 0806538-63.2024.8.12.0017

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806538-63.2024.8.12.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0806538-63.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Brasil Metodo Comercio, Representacao e Corretagem de Seguros S/c Ltda Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF) Apelado: Marcelino Dias de Freitas Advogada: Jéssica Luzia Silva Barrios (OAB: 29330/MS) Advogada: Paula Silva Sena Capuci (OAB: 12301/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA ONDE A PESSOA IDOSA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - DEVIDO - VALOR DA REPARAÇÃO - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - MONTANTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado. A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido na conta corrente onde é depositado o benefício previdenciário da parte autora, idosa e aposentada, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse propósito, impõe-se que sejam observadas as condições do ofensor, assim como a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da atuação do agente ativo da ilicitude, bem como a finalidade de impor ao executor o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nessa conduta. No que concerne aos honorários advocatícios, fixados na sentença, resulta em montante que nem sequer remunera dignamente o trabalho, mas que não pode ser alterado de ofício, devendo, por isso, ser mantido, considerando-se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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