Processo 0806539-95.2018.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806539-95.2018.8.20.5106 Polo ativo CLAUDIO JANIO MUNIZ e outros Advogado(s): JOSE RONILDO DE SOUSA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO registrado(a) civilmente como ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERVENÇÃO ESTATAL EM IMÓVEIS PARTICULARES. CANAL DE DRENAGEM PLUVIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA IRREGULAR. OCUPAÇÃO PARCIAL DOS LOTES. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por particulares e pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão da implantação de galeria de drenagem pluvial no interior de imóveis particulares, julgou improcedente o pedido em face da construtora executora da obra e procedente o pedido em face do ente municipal para condená-lo ao pagamento de indenização proporcional pela instituição irregular de servidão administrativa, reconhecida a ocupação parcial dos lotes por canal de drenagem, sem perda integral da utilidade econômica dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso dos autores pode ser conhecido quanto à pretensão de reintegração da construtora ao polo passivo, diante da ausência de dialeticidade e de interesse recursal; (ii) estabelecer se a intervenção estatal nos imóveis configura desapropriação indireta integral ou servidão administrativa irregular com restrição parcial ao uso da propriedade; (iii) determinar se as teses suscitadas apenas em apelação pelo Município, relativas à prescrição, à localização dos imóveis em área de preservação permanente e à aquisição posterior à alegada instituição da servidão, configuram inovação recursal inadmissível; e (iv) definir se a indenização deve corresponder ao valor integral dos imóveis ou apenas à extensão proporcional do prejuízo efetivamente suportado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso dos autores não pode ser conhecido quanto à pretensão de “reintegração” da construtora ao polo passivo, porque a sentença reconhece expressamente sua legitimidade passiva e apenas afasta sua responsabilidade material, o que torna dissociada a impugnação recursal e ausente o interesse em recorrer sobre ponto decidido em favor dos apelantes. 4. A prova pericial demonstra que a obra pública não acarreta desapossamento integral nem esvaziamento absoluto do conteúdo econômico dos imóveis, pois o canal de drenagem ocupa aproximadamente 20% da área dos lotes, preservando parcela remanescente economicamente aproveitável, o que afasta a configuração de desapropriação indireta integral. 5. A intervenção estatal configura servidão administrativa irregular, e não desapropriação indireta, porque impõe limitação parcial ao uso da propriedade em favor do interesse público, sem transferência do domínio nem supressão total da posse, o que impõe indenização proporcional à restrição efetivamente suportada. 6. A indenização integral pelo valor de mercado dos imóveis é indevida, porque importaria enriquecimento sem causa dos autores, que…
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