Processo 0806540-55.2025.8.14.0045
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO Autos nº0806540-55.2025.8.14.0045 Nome: NATAELI AMORIM FERREIRA Endereço: Rua São João, 357, Aripuana, REDENçãO - PA - CEP: 68554-230 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA 1-Trata-se de “ação de inexistência de débitos c/c danos morais” em que se questiona a legalidade de operação bancária de “RMC”. 2-A parte requerida foi devidamente citada e apresentou a contestação. 2.1-A parte autora apresentou réplica. 3-Os autos vieram conclusos. 4-Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 5-Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 6-Passo ao exame do mérito. 7-Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de contrato bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais. 8-Do contrato juntado pela requerida, nota-se que foi realizado com as devidas informações. 9-Não há qualquer evidência de que a contratação não tenha observado o disposto no art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 do INSS de 16/05/2008. 10-O comprovante (TED), demonstra que o valor do saque foi transferido para a conta da parte autora. (ID. 162127021). Além disso, foi colacionado aos autos pela parte ré, vídeo em que a parte autora, em contato com preposta do Requerido, confirma a solicitação da contratação de cartão de crédito consignado, sendo explanadas a ela as obrigações inerentes à solicitação, inclusive com a informação de desconto em benefício de parte da fatura e da necessidade de pagamento do restante do valor na data aprazada, a fim de evitar a cobrança de juros adicionais (ID. 162127018). 11-Como é cediço, o cartão de crédito consignado pode ser utilizado tanto na modalidade saque, quanto na modalidade compra. Nesse sentido, vale destacar o disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º, § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) 12-Registre-se que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer…
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