Processo 0806542-08.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0806542-08.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte : RITA MARIA SILVA SOARES Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Parte : BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) Advogado(s), para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrita: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RITA MARIA SILVA SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora narra ser titular de conta bancária junto à instituição ré, e que estaria sofrendo descontos indevidos relacionados a tarifas de serviços bancários não contratados, no valor total de R$ 4,99. Diante disso, a autora postula a devolução em dobro dos valores debitados, a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida no ID 163394425. Tentativa infrutífera de conciliação no ID 176289198. Citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID nº 177842672), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, argumenta ausência de falha na prestação de serviço e postula o julgamento improcedente da demanda. A autora apresentou réplica (ID nº 178619865), reiterando as teses inaugurais, e postulou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. I — Do Julgamento Antecipado da Lide A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. II — Das preliminares a) Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido não merece acolhida. O interesse de agir é analisado nas suas dimensões necessidade, adequação da via eleita, utilidade e possibilidade jurídica do pedido (art. 17 do CPC). No caso, o processo se mostra como meio necessário ao objetivo do autor, considerando a alegação de violação de seus direitos, especificamente no que tange à descontos indevidos. Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido formulado, sendo o meio processual correto para a tutela do direito invocado. Caso seja acolhido, haverá evidente utilidade ao autor. Ademais, a possibilidade jurídica do pedido também se faz presente, pois a pretensão encontra previsão em tese no ordenamento jurídico, o que reforça a legitimidade da presente demanda. Ademais, a aferição do interesse processual deve ser realizada com base na Teoria da Asserção, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial,…
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