Processo 0806543-46.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806543-46.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo LUZIA NETA PEREIRA SOARES Advogado(s): MARIA GRACIELLEN FARIAS DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para limitar descontos em folha e débitos automáticos em conta-corrente ao patamar de 30% da remuneração líquida da agravada, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de tutela de urgência para limitação ou suspensão de cobranças antes da observância do rito de conciliação previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar a legalidade dos descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos comuns e a aplicabilidade, por analogia, do limite de 30% destinado aos empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige, como etapa inicial obrigatória, a realização de audiência conciliatória com todos os credores (art. 104-A do CDC), sendo a intervenção judicial impositiva admitida apenas após frustrada a tentativa consensual (art. 104-B do CDC). 4. A suspensão da exigibilidade do débito antes da oitiva dos credores configura subversão do rito legal, ressalvada a hipótese de ausência injustificada do credor à audiência de conciliação. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1085, fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que autorizados, não se aplicando a limitação de 30% prevista para o crédito consignado. 6. A preservação do mínimo existencial, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022, não resta demonstrada quando as despesas elencadas não superam a renda líquida remanescente, excluídas as operações de crédito consignado regidas por lei específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ações de superendividamento para suspender ou limitar descontos exige a prévia observância do rito conciliatório dos arts. 104-A e 104-B do CDC. 2. É inviável a aplicação analógica da limitação de 30% (trinta por cento) dos empréstimos consignados aos descontos em conta-corrente relativos a contratos de crédito comum livremente pactuados." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085 (REsp 1.863.973/SP); TJRN, AI nº 0818175-40.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo…
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