Processo 0806544-41.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806544-41.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUCIA DE MELO MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUCIA DE MELO MACEDO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora narra que, sendo pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria junto à previdência social (NB 169.139.704-8) e percebeu que seus proventos não estavam sendo pagos integralmente. Ao obter um extrato junto ao INSS, surpreendeu-se com a existência de descontos mensais no valor de R$ 245,60, oriundos de um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 966574340. Aduz que jamais contratou ou autorizou o referido empréstimo, tampouco se beneficiou do valor correspondente. Afirma que, já ocorreram 04 descontos, sendo, ao todo, 84 parcelas, mas que tal situação lhe causou graves dificuldades financeiras, uma vez que depende do benefício para sua subsistência. Requer a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do débito, com a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID nº 86169588 e seguintes). Em despacho de ID nº 91647066, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e foi determinada a citação. A parte ré apresentou contestação (ID nº 93376109), na qual arguiu preliminares de necessidade de discordância ao juízo 100% digital, necessidade de emenda à inicial, impugnação à gratuidade da justiça, conexão e prescrição.No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se a tempestividade da contestação (ID nº 94774353). A parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 96247958. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. É o caso dos autos. A matéria controvertida diz respeito unicamente a questões de direito e aos documentos que já instruem o processo, não havendo necessidade de produção de outras provas ou de discussão sobre fatos que não estejam documentalmente comprovados. PRELIMINARES DA DISCORDÂNCIA AO JUÍZO 100% DIGITAL A manifestação da Ré informando o desinteresse na tramitação pelo modelo "Juízo 100% Digital" não configura preliminar processual, mas sim mera opção de procedimento. Tendo em vista que a modalidade "Juízo 100% Digital" é facultativa e depende da concordância de ambas as partes (Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça), o desinteresse da Ré, por si só,…
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