Processo 0806544-97.2023.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806544-97.2023.4.05.8500 AUTOR: CLEOVASSOSTENES SANTANA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA DOS SANTOS SOUZA - SE10355 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CLEOVASSOSTENES SANTANA LIMA em face da UNIÃO, por meio da qual pretende, em síntese, a anulação do ato administrativo que culminou em seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, sua reintegração aos quadros militares, com consequente reforma, além do pagamento de diferenças salariais desde 01/12/2020, ajuda de custo, reconhecimento de isenção de imposto de renda e demais consectários legais. A parte autora narra que incorporou às fileiras do Exército Brasileiro em 01/03/2010, em perfeitas condições de saúde, tendo sido considerada apta em inspeção de saúde. Afirma que permaneceu na ativa por quase oito anos, exercendo atividades militares e administrativas, até ser licenciado em 28/02/2018, quando já estaria acometido por patologia ortopédica incapacitante. Sustenta que é portador de quadro de displasia/osteonecrose/artrose progressiva do quadril, com encurtamento de membro inferior, dor e limitação funcional. Aduz que, embora tenha permanecido na condição de encostado para tratamento médico, seu quadro não apresentou melhora, tendo ocorrido agravamento progressivo, o que justificaria sua reforma militar. A União apresentou contestação de id. 86565063, arguindo, preliminarmente, coisa julgada, em razão da ação nº 0802979-04.2018.4.05.8500, anteriormente ajuizada pelo mesmo autor, também em face da União, na qual se discutiu o licenciamento, a reintegração/adidamento e a eventual reforma por invalidez. Alegou, ainda, prescrição do fundo de direito e, no mérito, defendeu a legalidade do licenciamento, a condição de militar temporário sem estabilidade, a ausência de incapacidade civil total, a inexistência de nexo causal entre a patologia e o serviço militar e a suficiência do encostamento para tratamento de saúde. A parte autora apresentou réplica de id. 86564727, defendendo a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que a ação anterior teria tratado apenas da reintegração, enquanto a presente ação buscaria a reforma em razão do agravamento do quadro de saúde. Requereu a produção de prova pericial médica. Foi realizada perícia judicial ortopédica, conforme laudos anexados aos autos (ids. 107880461 e 10787977). Após manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de coisa julgada A União sustenta a ocorrência de coisa julgada em razão da ação nº 0802979-04.2018.4.05.8500. A preliminar, contudo, deve ser afastada. Embora haja identidade subjetiva entre as demandas e ambas tenham relação com o licenciamento do autor das fileiras do Exército, a presente ação foi proposta com ênfase no alegado agravamento do quadro clínico e na pretensão de reforma militar diante da situação atual de saúde. A própria parte autora enfrentou a questão na petição inicial, sustentando que a ação anterior tinha como objeto principal a reintegração, ao passo que a presente demanda busca o reconhecimento do direito à reforma em razão do quadro médico atual. Assim, considerando a alegação de agravamento da enfermidade, a documentação médica posterior e a produção de prova pericial específica nestes autos, afasto a preliminar de coisa julgada, sem prejuízo da análise do mérito à luz da prova…
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