Processo 0806545-25.2024.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0806545-25.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL SOARES GOMES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deMIGUEL SOARES GOMESem face deITAU UNIBANCO S/Acom o objetivo de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que em razão da alteração da instituição bancária realizada pela empresa onde trabalha, compareceu à agência da ré no dia 04/09/2014 para abertura de conta salário, contudo sofreu danos materiais e morais em razão da proposta de pacote de serviços bancários extras que não condizem com seu perfil de cliente que em decorrência da ausência de informações foi levado a erro para contratação de pacote de serviços desnecessários que sequer foram utilizados. A inicial consta em id. 129430465 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 131780082. Contestação em id. 139620046, instruída com documentos anexos, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e plena ciência da alteração de seu pacote de serviços que foi regularmente contratado e utilizado pela parte autora, sendo a tarifa a contraprestação ajustada entre as partes, além de pagamentos realizados e evidência de avisos mensais sobre o pacote de serviços no próprio extrato. Defende a inexistência de dano material e má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores pagos e inexistência de dano moral. Por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 160288270. Deferida a inversão do ônus da prova em id. 193372163. Saneamento em id. 221160385, ocasião em que foi deferida a produção de provas. Assentada da audiência em id. 234415788, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. As partes apresentaram alegações finais tempestivamente. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2ºe 3º da Lei 8.078/90; nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", incidindo a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual estabeleceu que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente de culpa. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia central no presente feito consiste em verificar se houve falha na prestação de serviços referente à…
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