Processo 0806546-03.2025.8.19.0052

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0806546-03.2025.8.19.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Araruama
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV. GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0806546-03.2025.8.19.0052 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RENAN SANTOS DE OLIVEIRA, BRUNA GEORGEA CORREA MARQUES, JHÉSSICA STHEFANY ANDRADE DA SILVA TESTEMUNHA: FILIPI DOS SANTOS GUIMARÃES O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de BRUNA GEORGEA CORREA MARQUES, JHÉSSICA STHEFANY ANDRADE DA SILVA e RENAN SANTOS DE OLIVEIRA, pela suposta prática de conduta tipificada no art. 171, (sec)2-A, e (sec)4º e art. 288, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13.08.2025, conforme decisão de índice 216938280. A Prisão preventiva dos Réus foi decretada, na mesma data, conforme declaração de índice 217006810. Decisão de índice 222146757, concedendo a prisão domiciliar da RéBruna Georgea Correa Marques. No índice 229476085 consta decisão proferida nos autos do HC nº 0077839-28.2025.8.19.0000, concedendo liminar para assegurar a liberdade do RéuRenan Santos de Oliveiramediante o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 319 do CPP. A réJhéssica Sthefany Andrade da Silvaencontra-se foragida, mas, diante da constituição de advogado, ela foi dada por citada, conforme ata de índice 270368097, ocasião em que foi designada continuação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/10/2026 às 15:15 horas. Manifestação do MP no índice 273699380 e da defesa deJhéssica Sthefany Andrade da Silvano índice 278636021, com reiteração do requerimento de revogação do mandado de prisão preventiva, acrescido da alegação de excesso de prazo. O Ministério Público, no índice 279749309, sustenta a necessidade de manutenção do decreto prisional em desfavor deJhéssica Sthefany Andrade da Silva. Nova manifestação da defesa deJhéssica Sthefany Andrade da Silvano índice 280152045. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, com relação à sustentada "preclusão da oportunidade de manifestação ministerial específica sobre o requerimento de revogação já formulado", destaco que mesmo que o membro do Ministério Público esteja presente na audiência, o prazo para manifestação só começa a contar a partir do recebimento formal e pessoal dos autos (ou intimação eletrônica oficial), não da data do ato. Em consulta ao Pje verifico que o Ministério Público foi intimado pelo sistema em 29.04.2026 e manifestou-se em 05.05.2026, tendo apresentado manifestaçãoquanto ao pedido de revogação da prisão da acusada dentro do prazo de 10 dias, conforme determinado. Em consulta ao SIPEN realizada nesta data observo queJhéssica Sthefany Andrade da Silvapermanece foragida da Justiça. Mantenho o decreto prisional eis que não houve modificação fático- jurídica dos motivos que o ensejou, permanecendo hígidos o risco à ordem pública e a instrução criminal, vez que a ré permanece foragida desde o decreto prisional, aliado ao risco de reiteração delitiva, de acordo com a FAC de índice 265697149,Jhéssica Sthefany Andrade da Silvaostenta anotações referente ao delito de estelionato (ação penal nº 0809161-97.2024.8.19.0052 em andamento e o IP 1883/2024, da 132ª DP, ainda em fase de investigação. Os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar da ré permanecem íntegros e todas as questões levantadas pela defesa já foram abordadas nas decisões de índices 216938280 e 217006810.…

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