Processo 0806547-55.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806547-55.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0806547-55.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a delinear um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CLAUDINE AMADO SOARES PEREIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em virtude de falha na prestação de serviço de transporte. A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho entre Belém e Belo Horizonte, com embarque no dia 20 de setembro de 2024, visando participar de um evento corporativo de sua empresa. Relata que o voo sofreu considerável atraso e, ao desembarcar em seu destino, constatou o infortúnio do extravio de suas duas bagagens, que lhe foram restituídas apenas dois dias depois, na data de 22 de setembro de 2024. Alega que a situação a obrigou a adquirir diversos itens de vestuário e higiene pessoal de forma emergencial, suportando um severo prejuízo material na ordem de 12.586,08 reais. Por conseguinte, pugna pela condenação da transportadora requerida ao integral ressarcimento deste valor, além do pagamento da quantia de 12.586,08 reais a título de compensação por danos morais suportados em razão dos transtornos. Devidamente citada e intimada, a empresa demandada apresentou sua contestação rechaçando frontalmente as alegações autorais e suscitando a excludente de força maior decorrente de péssimas condições meteorológicas. Defende que as bagagens foram localizadas e entregues dentro do prazo regulamentar, impugnando veementemente o valor exorbitante pleiteado pelos danos materiais ao argumento de caracterizar claro enriquecimento sem causa. Em audiência (ID 142360426), foi deferia a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não havendo questões prejudicais ou preliminares, passo a análise do mérito. A relação jurídica travada entre os litigantes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se de forma direta aos ditames protetivos instituídos pela Lei 8078 de 1990, a qual baliza o mercado. Embora a empresa requerida invoque a aplicação estrita e exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica para afastar as pretensões da demandante, a jurisprudência pátria consolidada assevera a necessidade do diálogo das fontes. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos voos em território nacional, responsabilizando o fornecedor de forma objetiva, nos moldes do artigo 14 da referida norma consumerista. No tocante ao expressivo atraso do voo, a escorreita demonstração de condições meteorológicas adversas constitui nítida hipótese de força maior que mitiga o nexo de causalidade temporal. Tal fator atua como excludente de responsabilidade legal apta a afastar o pretenso dever reparatório por eventuais aborrecimentos decorrentes única e exclusivamente da exaustiva espera no saguão aeroportuário nacional. Contudo, a celeuma jurídica principal reside no extravio temporário das bagagens da requerente, fato incontroverso nestes autos e expressamente confessado pela própria companhia aérea. A privação súbita dos pertences pessoais da passageira em uma viagem com finalidade estritamente profissional evidencia evidente falha, violando a legítima expectativa de segurança e eficiência do transporte formalmente…

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